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Parecer SCL nº 075/2019

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Parecer n° 075/2019

Parecer SCL nº 75/2019
Ref.: Processo nº 530/2019

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

XXXXXXXXXXXXXX requereu a utilização da quadra localizada na Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi, para realização de filmagem, no dia 01/06/2019, das 07:00 às 18:00 horas (fls. 01).

O presente processo encontra-se instruído com o contrato social da empresa requerente (fls. 03/12) e com a cópia do documento de um dos sócios (fls. 02).

A Sra. Diretora de Comunicação Externa manifestou-se pelo deferimento do pedido em apreço (fls. 15).

Diante deste cenário, passo a tecer as considerações a seguir.

A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:

“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.

“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.

“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.

Nesse passo, a despeito do artigo 99, inciso I, do Código Civil, que classificou as praças como bens de uso comum aqueles “destinados ao uso indistinto de todos”, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e à administração exclusivos da Edilidade, por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello , bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público.

A cessão e utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo artigo 10 e parágrafo único do Ato nº 1119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que, por analogia, a cessão e utilização da Praça Paulo Kobayashi deverá observar o disposto nessas normas.

Nesse passo, como se pretende utilizar a mencionada praça para a realização de filmagem para fins comerciais, aplica-se o artigo 2º, inciso II, do Ato nº 1182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1298/2015, cabendo ao interessado recolher a importância de R$ XXXXXXXXXXXXXX , a título de contraprestação, por cada período de 4 horas de uso da área.

Observo, contudo, que o requerente solicitou:

1) a “liberação do estacionamento para apoio e logística a produção no espaço do estacionamento portão de entrada pela Rua Santo Amaro, 70” – caso seja considerada viável, é necessária manifestação expressa nestes autos, na medida em que, de acordo com o Termo de Autorização de Uso que será firmado pelas partes, a outorga restringe-se à Praça Paulo Kobayashi;

2) a remoção da rede de proteção que existe no local, enquanto é realizada a filmagem e posterior recolocação, essa alteração do local, caso seja avaliada conveniente, também precisa ser expressamente autorizada nos autos.

Em observância ao prescrito no artigo 3º do já citado Ato, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.

A empresa requerente encaminhou a correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente para indicar seu representante legal, assim como para declarar que está ciente do valor correto que deverá ser recolhido pelo uso do local, consoante a legislação acima referida.

Desta feita, sugiro o encaminhamento do processo à apreciação superior e, na eventualidade de deferimento do pedido, elaborei a minuta de Termo de Autorização de Uso que segue em anexo.

São Paulo, 30 de maio de 2019.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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