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Parecer SCL nº 075/2020

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Parecer n° 75/2020

Parecer SCL nº 075/2020

Ref. Proc. nº 842/2019

TID: 18626057

Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24

Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 25/2019 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 25/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de locação, instalação e manutenção de aparelhos purificadores de água.

 

Às fls. 10 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de 12 (doze) meses nas mesmas condições avençadas.

 

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 15 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste com base na variação, nos últimos doze meses, do índice IPC-FIPE, com fundamento no subitem 4.4.1. da cláusula quarta do Contrato nº 25/2019. O percentual de reajuste foi calculado em 4,10% (fls. 16/17).

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 77, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Segue em anexo, estatuto social, CNDT, FGTS, declaração de que não é cadastrada e não possui débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo, certidão de regularidade relativa a tributos federais, Cadin municipal, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e a respectiva procuração.

Importa observar que com a edição do Decreto Municipal nº 59.326 de 02/04/2020, a Administração municipal não fica desobrigada de verificar pendências no Cadin ou a regularidade do recolhimento de tributos mobiliários. O decreto em questão apenas suspendeu a inscrição de novos débitos no Cadin e prorrogou a validade de CTMs pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do referido decreto. O que não significa que a regularidade do Cadin e da CTM não deva ser verificada, uma vez que podem existir apontamentos de débitos anteriores.

A reserva de verba encontra-se às fls. 83.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 27 de abril de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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