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Parecer SCL nº 076/2022

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Parecer n° 76/2022

Parecer SCL nº 076/2022
CMSP-PAD-2020-00454.02
Assunto: Pendência – CTM
Ementa: TC nº 13/2021. xxxxxxxxxx. Prazo de vigência em 05/05/2022. 1º Termo de Aditamento. Prorrogação por mais 12 (doze) meses. Pendência na CTM. Unidade econômica diversa da contratada. Possibilidade de emissão de empenho.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para, como Unidade Gestora, esta Procuradoria esclarecer junto à Contratada o motivo da impossibilidade da CTM e, caso a certidão não seja regularizada até 05/05/2022, analise a possibilidade de emissão de Nota de Empenho.
Trata-se do Termo de Contrato nº 13/2021, firmado com a matriz da empresa Saraiva Educação S/A, que tem como objeto a assinatura do serviço de acesso à base de dados denominada xxxxxxxxxx.
No momento da elaboração da Minuta de 1º Termo de Aditamento foi juntada a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo, com prazo de validade até 14/03/2022 (fls. 92).
Para a emissão da nota de empenho, SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesa, seguindo a mesma linha, procedeu à emissão da referida certidão que se encontrava vencida e constatou que constava pendência em relação aos tributos mobiliários. Solicitada a regularização junto à Contratada, as tentativas restaram infrutíferas (e-mails às fls. 111/115).
Na sequência, os autos vieram a esta Procuradoria para providências e análise.
Em contato com a Contratada, esta encaminhou os comprovantes de pagamento das pendências (seguem documentos anexos).
Ocorre que, analisando as pendências apontadas no documento de fls. 113/114, verifica-se que a pendência se refere à unidade econômica diversa da Contratada (segue documento anexo, pois o que consta nos autos saiu parcialmente cortado). Com efeito, esta Câmara firmou contrato com a matriz que possui sede no Município de São José dos Campos e a pendência refere-se a filial localizada no Município de São Paulo.
Note-se que, nos comprovantes de pagamento encaminhados pela Contratada, consta o CNPJ de uma filial.
No campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais.
Portanto, a pendência constante nos registros do Município de São Paulo não se refere à Contratada por esta Casa Legislativa que, repita-se, é a matriz.
Por essa razão, a fim de evitar essa espécie de confusão, o Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, prevê, no art. 38, parágrafo único, que “caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada”.
Esclarecida a situação, conclui-se pela viabilidade de emissão da nota de empenho correspondente à contratação, recomendando-se que, doravante, seja solicitada e juntada aos autos tão somente a declaração prevista no art. 38, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 44.279/03.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a URGÊNCIA que o presente caso requer.
São Paulo, 04 de maio de 2022.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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