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Parecer SCL nº 077/2021

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Parecer n° 77/2021

Parecer SCL nº 77/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00028

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica 72/2018 celebrado com a xxxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Cuidam os autos de cooperação entre a Câmara Municipal de São Paulo e a xxxxxxxxxxxxxxxxxxx para permuta de sucatas de toners e/ou elementos fotocondutores, marca xxxxxxxxxxxxxxxxx, aplicados em equipamentos de impressão, utilizados pela Câmara Municipal de São Paulo, por toners e/ou elementos fotocondutores novos, na forma do Termo de Cooperação Técnica 72/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses, prorrogada sucessivas, com término previsto para 04/07/2021.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

É o relatório. Opino.

 

A Lei Federal 8.666/1993 ocupou-se longamente com contratos e reservou somente uma disposição, o art. 116, para “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define convênio como “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (in Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 379). Diferentemente do contrato, no convênio as vontades se convergem, isto é, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum.

 

O Termo de Cooperação Técnica 72/2018 prevê que a Câmara Municipal de São Paulo realize a coleta de sucatas para sua devolução à xxxxxxxxxxxxxxx, que, por sua vez, promove sua reciclagem, enquanto fornece itens novos, contribuindo, dessa maneira, para um ciclo de sustentabilidade. Bem se vê, pois, que há uma mútua colaboração, elemento que se faz presente na expressão “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres” da Lei de Licitações, independentemente da terminologia adotada pela Administração, e que a distingue de contratos.

 

Fernando Dias Menezes de Almeida explica que há casos em que “a Administração não possui poder unilateral de impor à outra parte – pública ou privada – a situação jurídica que se pretende estabelecer”. Essa situação a que o autor se refere é criada pelo que chama de módulos convencionais, resultantes de acordo de vontades e que podem ser de cooperação, de concessão e instrumentais; o negócio jurídico em estudo, por envolver uma conjunção de esforços para um fim comum, está abrangido na primeira categoria. Em crítica à teoria do contrato administrativo adotada no Brasil, propõe ele a graduação da incidência das prerrogativas da Administração, conforme objeto contratual, preservando-se o atendimento à função social (in Contrato administrativo. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 236-240 e 352-356).

 

Quer-se mostrar com isso que, mesmo sem ostentar a natureza de contrato, o Termo de Cooperação Técnica 72/2018, enquanto produto de convenção das partes, deve observar princípios e regras que lhes são comuns – e comuns até com o regime de contratos de direito privado. É o caso, por exemplo, do pacta sunt servanda, que consiste em que as cláusulas pactuadas se reputam lei entre as partes. Dentre diversas disposições, destaque-se o item 6.1, que admite prorrogação do acordo mediante formalização de aditivo.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, com a qual a xxxxxxxxxxxxxxxx manifestou concordância (fls. 25).

 

No mais, tendo em vista que o presente aditivo não prevê transferência de recursos entre os partícipes (item 9.1), não foram solicitadas as certidões tributárias, trabalhistas e previdenciárias de praxe. Além disso, a entidade privada indicou o signatário do termo, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Cooperação Técnica 72/2018.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 4 de maio de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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