Parecer SCL nº 078/2021
TID 19246060
Assunto: Autorização de uso da garagem por servidores do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Possibilidade jurídica.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente a esta Procuradoria para análise e elaboração de Termo de Autorização de Uso de espaço desta Câmara Municipal de São Paulo para fins de estacionamento de veículos pela xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Em primeiro lugar, é importante analisarmos a legislação que rege o tema.
A Lei Orgânica do Município estabelece no art. 111:
“111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
Por sua vez a Resolução nº 01, de 03/05/2011, fixa os bens municipais necessários aos seus serviços.
A xxxxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio da sua Secretária Executiva xxxxxxxxxxxxxxxxxx, solicita a utilização do pátio externo da Câmara com entrada pela Rua Santo Amaro, nº 174 para o estacionamento de 15 (quinze) automóveis, por prazo indeterminado, exclusivamente para servidores/técnicos do xxxxxxxxxxxxxxxx, em razão de visitas periódicas a locais de obras dos mananciais do extremo sul, tornando o fluxo de carros volumoso para a realização de atividades rotineiras (Ofício nº 003/SEHAB-SECRETARIAEXEC./2021 às fls. 01 do presente Expediente).
Atendendo ao encaminhamento da Secretaria Geral Administrativa – SGA, o Sr. Secretário de Infraestrutura desta Casa Legislativa – SGA.3, informou não haver óbice por parte daquela Secretaria quanto ao pleito da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, observada a necessidade de zelo pelo referido espaço e guarda dos veículos por parte desta.
Analisando a legislação vigente, bem como os institutos de outorga de uso de bens públicos, parece-nos que o presente expediente deve ser submetido à E. Mesa para análise e deliberação e, se assim entender, autorização de uso do espaço solicitado, não havendo óbice do ponto de vista jurídico.
Na lição do ilustre Hely Lopes Meirelles in Direito Municipal Brasileira, 16ª edição, 2008, Malheiros Editores, p. 318-320: “Autorização de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público”.
No presente caso, a autorização de uso pode dar-se a título gratuito, uma vez que se trata de órgão integrante da Administração Pública Municipal.
Assim sendo, elaboramos a Minuta de Termo de Autorização de Uso com as informações constantes no presente expediente e as cláusulas de praxe.
Conforme solicitação no encaminhamento de SGA, foi incorporada cláusula contemplando a possibilidade de rescisão pela Câmara, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia à xxxxxxxxxxxxxxxxx com antecedência de 15 (quinze) dias.
Caso o termo seja levado a efeito, deverá ser designada a Unidade responsável pelo acompanhamento da sua execução.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de Termo de Autorização de Uso.
São Paulo, 04 de maio de 2021.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170