Parecer SCL nº 78/2022
Processo nº CMSP-PAD-2020/00182.02
Assunto: Alteração contratual em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 16/2020 celebrado com xxxxxxxxxx.
Ementa: Aditamento de contrato de locação. Alteração quantitativa de item. Adequação ao limite legal. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxx para locação de multifuncionais, em regime de comodato, incluindo os serviços de instalação, configuração e assistência técnica dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, materiais e insumos, exceto papel, na forma do Termo de Contrato 16/2020. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses e, após uma prorrogação, com término previsto para 16/09/2022.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração contratual.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- O Termo de Contrato 16/2020 consiste na locação de 8 multifuncionais monocromáticas Taskalfa 5003i e 2 multifuncionais coloridas Taskalfa 5253ci, bem como 11.000 impressões de cada uma. Pretendia a unidade gestora o acréscimo de 1 multifuncional colorida Taskalfa 5253ci, entretanto, à vista da descontinuidade de sua produção, propõe a inclusão de 1 multifuncional colorida Taskalfa 3554ci. A substituição está satisfatoriamente justificada, inclusive com a informação corroborada pela fabricante (fls. 205/214). Quanto à justificativa da alteração contratual, faço anexar a este parecer informação prestada pela unidade a ser atendida acerca da necessidade do equipamento adicional. Trata-se de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “b”, da Lei Federal 8.666/1993.
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
[…]
- b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”
- À evidência, a alteração não pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite 25% do valor inicial atualizado (art. 65, § 1º). Nesse passo, a inclusão de um equipamento representará um aumento do valor final do contrato dentro da faixa permitida pela lei, como atesta a SGA.24 (fls. 228/229).
- A contratada manifestou concordância com a alteração contratual. A contratação se apresenta vantajosa, pois, de acordo com SGA.22 há menos de 1 ano, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 86/89). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 230), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 01/10/2022 (fls. 215), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 26/09/2022 (fls. 217), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 26/09/2022 (fls. 219), comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (fls. 222). Serão juntados nesta oportunidade declaração de que não está inscrito como contribuinte no Município de São Paulo, certificado de regularidade do FGTS válido até 15/05/2022 e instrumento de contrato social social.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 16/2020, celebrado com xxxxxxxxxxxx para locação de multifuncionais, em regime de comodato, incluindo os serviços de instalação, configuração e assistência técnica dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, materiais e insumos, exceto papel.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 5 de maio de 2022.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048