Parecer SCL nº 78/23
Processo nº CMSP-PAD-2022/00138.02
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 23/2022 celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.
Sr. Procurador-Geral Legislativo,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 23/2022, celebrado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é a prestação de serviços especializados em segurança do trabalho e realização de exames complementares de natureza experimental.
O sobredito ajuste, que foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666 de 1993, terá sua vigência expirada em 03/06/2023, quando completará 1 (um) ano. Visto isso, a Unidade Gestora – SGA.8 – informou, em despacho às fls. 68, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, tendo em vista que o serviço é essencial para o cumprimento da legislação de segurança do trabalho, além de ter caráter contínuo.
A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 66 seu interesse na prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições pactuadas, com aplicação do reajuste dos preços pelo IPC/FIPE, cujo resultado referente ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023 foi de 6,70% (seis inteiros e setenta décimos por cento) (fls. 76).
Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 134) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o preço praticado pela Contratada ficou abaixo da média do mercado após negociação com a empresa referente aos itens 2.2 e 2.3, vide apontamento de SGA. 22 (fls. 135/136).
Não obstante, em atenção ao despacho da Unidade Gestora às fls. 68, é possível inferir que os serviços são prestados de maneira efetiva, em conformidade com as condições ajustadas, uma vez que não houve aplicação de penalidades. Além disso, o caráter contínuo e imprescindível do serviço pode ser observado em razão de sua essencialidade para o bom funcionamento da Administração, que será prejudicada diante de uma interrupção.
Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 123), Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários (fls. 127) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 124).
Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a prorrogação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 140.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 26 de abril de 2023.