Parecer SCL nº 079/2020
TID nº 18903058
Assunto: Consulta referente ao processo de dispensa visando a contratação de assinatura anual da Plataforma Zoom.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Diretor Presidente da Escola do Parlamento encaminhou consulta (Memo EP nº 20/20) referente a eventual abertura de procedimento para aquisição de assinatura anual da Plataforma Zoom.
Conforme relata, a Escola manifestou interesse na contratação do presente objeto, tendo em vista que a atual epidemia do Covid-19 impossibilitou a realização de aulas presenciais.
Dessa forma, segundo ele, para continuidade de suas atividades (palestras, cursos e pós-gradução) faz-se necessária a contratação de plataforma que ofereça a funcionalidade de transmissão virtual.
Neste contexto, ressaltou que as opções gratuitas disponíveis (facebook, google meet, zoom) não se mostraram aptas a sua demanda, e que, a solução MS-Team, também gratuita, apresenta obstáculos de implementação, sobretudo, no que se refere à impossibilidade de transmissão automática/ao vivo dos eventos realizados pela plataforma.
E que as demais plataformas de gravação e transmissão como a OBS-STUDIO também não alcançaram padrões razoáveis de qualidade e de estabilidade, inviabilizando a solução.
Afirmou, ainda, que outras instituições de ensino/educacionais, que promovem cursos semelhantes, vêm se utilizando da plataforma Zoom, no pacote profissional (pago), para realizar atividades de formação à distância, dentre elas, a Fundação Getúlio Vargas.
Por fim, sustentou que em razão do valor a ser despendido pelo uso dos serviços da plataforma Zoom em sua versão profissional (paga, não gratuita que está em torno de R$ 5.927,00) e a funcionalidade oferecida, esta parece ser opção que atende às necessidades para a continuidade dos cursos e a qualidade das atividades formativas da Escola do Parlamento.
Dessa forma, a fim de subsidiar a análise jurídica quanto à viabilidade desta contratação direta, foram enviados questionamentos à Unidade Técnica competente (CTI) por e-mail a fim de fossem esclarecidas algumas questões de ordem técnica, as quais transcrevo abaixo o conteúdo, além de o e-mail seguir anexo a este Parecer:
“Prezado, Sr. Coordenador Luís Francisco,
Conforme contato, realizado na data de hoje, venho fazer os devidos questionamentos relativos à ferramenta Zoom, objeto de consulta a esta Procuradoria por meio do Memo EP: 20/20, nos seguintes termos:
- a) Tendo em vista informações sobre a vulnerabilidade da plataforma em relação aos dados dos usuários, qual sua opinião técnica sobre o assunto?
R: Resposta abaixo, email do CTI.1.
- b) Como Unidade Centralizadora há interesse de outras unidades na aquisição do produto?
R: Não há.
Outras áreas estão utilizando o Microsoft Teams para viabilizar as reuniões virtuais, inclusive os(as) Vereadores(as) nas reuniões Plenárias e de Comissões.
Entendemos que o Microsoft Teams, por ser ferramenta integrada ao ambiente existente de TI da Câmara Municipal de São Paulo, é a ferramenta indicada como solução de reuniões virtuais.
Quando surgiu a necessidade de viabilizar as reuniões virtuais para suporte do Plenário e Comissões, obtivemos junto à Microsoft licenças gratuitas por período de 6 meses para toda a Casa, a Microsoft, por conta da Pandemia do COVID-19 liberou a licenças do Microsoft Teams para todos os seus clientes no mundo.
Contudo para o caso específico da Escola do Parlamento, não temos objeção quanto ao uso do Zoom, por esta área apresentar requisitos diferenciados de uso, além de reuniões corporativas típicas.
- c) Há outras empresas que podem oferecer o mesmo objeto ofertado pela plataforma?
R: Sim, há outras soluções para viabilizar reuniões virtuais como Microsoft Teams, Google Meet, Cisco Webex, entre tantas outras. Contudo a Escola do Parlamento realizou testes e concluiu que os requisitos funcionais para o suporte de seu trabalho seriam atendidos plenamente pela ferramenta Zoom.”
Conforme se observa, a Unidade esclareceu que a referida vulnerabilidade da plataforma havia sido sanada pelo próprio desenvolvedor, e que não entende, preliminarmente, que haverá prejuízo a segurança da Rede da CMSP caso seja utilizada a referida ferramenta e que as demais Unidades, por realizarem reuniões apenas, primordialmente, em virtude de necessidade do teletrabalho causado pela necessidade de distanciamento social, a solução do Microsoft-Teams atende a sua demanda, pois, nestas reuniões não há necessidade de gravação e armazenamento do seu conteúdo para posterior oitiva.
Quanto à questão da existência de outras empresas que pudessem fornecer o mesmo objeto, CTI deixou claro que, apesar de haver outras opções como “Microsoft Teams, Google Meet, Cisco Webex, entre tantas outras”, a “Escola do Parlamento realizou testes e concluiu que os requisitos funcionais para o suporte de seu trabalho seriam atendidos plenamente apenas pela ferramenta Zoom”.
Sendo assim diante da constatação nos autos, primeiramente pelas informações prestadas pela Unidade Requisitante e após as explicações da Unidade Técnica/Centralizadora de que, pelo menos nesse primeiro momento em que nos encontramos no meio de uma pandemia, a única solução tecnológica que atende às necessidades almejadas para continuidade dos cursos, palestras, etc da Escola do Parlamento é à aquisição da assinatura anual da Plataforma Zoom, não vislumbro outra hipótese de contratação direta que não seja aquela definida no caput do art. 25 da Lei 8.666/93 (inexigibilidade) diante da ausência da competição a priori, neste caso, conforme pontuou os setores competente.
Outrossim, há que se consignar que o valor total está dentro do limite de gastos para dispensa de licitação, nos termos da Lei de Licitações, sendo prudente combinar a fundamentação constante do art. 24, I deste diploma legal, com a inexigibilidade, especialmente podendo ser firmado pelo senhor Secretário Geral Administrativo.
Entretanto, com intuito de orientar a Unidade Requisitante, e contribuindo com a celeridade que a questão exige, há que se ressaltar que mesmo sendo contratação direta por inexigibilidade, se faz necessária a justificativa do preço, por meio da realização de pesquisa de mercado, com a finalidade de averiguar se o preço praticado está compatível com o cobrado de outros clientes (públicos ou privados), conferindo assim a adequação ao mercado, nos termos do art. 26, III da Lei Federal nº 8.666/93.
Não obstante, ainda, sugere-se que se procedam demais estudos com o intuito de verificar soluções de informática que atendam as necessidades da Escola do Parlamento, visando que no futuro seja possível promover um procedimento licitatório com ampla competitividade, sem prejuízo das atividades da Unidade.
Por derradeiro, consigne-se a juntada das certidões negativas referentes ao FGTS, Débitos Federais, CNDT e Cadin.
É o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de maio de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 289.456