Parecer SCL nº 079/2021
Processo nº TID nº 18019290 – PA nº 1074-2018
Assunto: Aplicação de penalidades à empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Saldo devedor – Cobrança judicial.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa (SGA) relatando o quanto segue.
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vencedora do Pregão nº 12/19, cujo objeto tange à prestação de serviço de preparo e fornecimento de alimentação, foi apenada com penalidade pecuniária e com penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, além do cancelamento da ARP nº 10/2019, pela decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo nº 4455/20 (fls. 392), publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo em 31 de janeiro de 2020 (fls. 394), em decorrência de infrações cometidas.
A empresa foi oficiada, através do Ofício nº 12/2020 (fls. 400), por SGA-24, via e-mail e via correio (fls. 395-399), acerca da decisão da Mesa Diretora nº 4455/20, para que se manifestasse acerca das penalidades impostas.
Findo o prazo recursal sem que a empresa ofertasse sua manifestação (fls. 410), os autos foram encaminhados para o cumprimento das penalidades impostas, em especial, para SGA. 9, a fim de que fosse realizado o lançamento dos apontamentos necessários no cadastro de penalidades do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (fls. 411-413).
No que tange à penalidade pecuniária, SGA. 2 informou que (fls. 407), em razão de crédito existente a favor da empresa pelos serviços prestados, foi realizada a compensação diante da imposição da penalidade pecuniária, permanecendo, contudo, saldo devedor que a empresa contratada deve quitar.
Diante do esgotamento da via administrativa para que esta Edilidade obtivesse a satisfação do crédito advindo da imposição da penalidade pecuniária à empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que se quedou inerte, recomendo que o presente expediente seja encaminhado ao Setor Judicial desta Procuradoria Legislativa para que as providências cabíveis sejam adotadas para a cobrança do débito remanescente.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 5 de maio de 2021.
Carlos Eduardo de Araujo
Procurador Legislativo
OAB/SP 256.848