Parecer SCL nº 079/2022
CMSP-PAD-2021-00482
Assunto: CCT 2022/2023 SIEMACO/SP
Ementa: Termo de Contrato nº 50/2021. Prestação de serviços de recepcionista. xxxxxxxxx. Consulta SGA.24. Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 – SIEMACO/SP. Ausência de pagamento de benefícios. Justificativa da Contratada.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha a presente consulta formulada por SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesa quanto às obrigações previstas nas Cláusulas 17ª e 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho do SIEMACO-SP 2022/2023.
Trata-se do Termo de Contrato nº 50/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços de recepcionista (fls. 666/696).
Ao realizar as liquidações nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, SGA.24 observou que a Contratada não apresentou comprovante de pagamento aos seus funcionários dos benefícios previstos nessas cláusulas, quais sejam, coparticipação no sistema de proteção social da categoria/auxílio saúde e benefício social sindical.
Instada a apresentar os comprovantes de pagamento, a Contratada anexou cópia de dois recursos de processos judiciais que, segundo ela, tratam de assunto semelhante.
Diante disso, SGA encaminha o presente processo a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade do não pagamento desses benefícios da empresa aos seus respectivos funcionários, levando-se em conta que esta Edilidade efetua o pagamento mensal à Contratada considerando os custos dos benefícios citados acima, bem como eventual reflexo no valor mensal pago pela CMSP à empresa, tendo em vista que os valores dos benefícios citados compõem o custo total dos seus serviços.
Na correspondência eletrônica de fls. 785/792, a Contratada alega, em síntese:
1 – Os funcionários alocados nesta Câmara Municipal de São Paulo não são filiados a nenhum sindicato e que a empresa não se filiou ou não autorizou expressamente a cobrança a título de assistência médica familiar e benefício social familiar.
2 – Com o advento da Lei Federal nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, as contribuições sindicais tornaram-se facultativas e sua cobrança somente pode ocorrer mediante prévia e expressa autorização.
3 – Os benefícios previstos pelo Sindicato envolvem acontecimentos incertos e riscos, aproximando-se da atividade restrita às seguradoras, tornando-se ilegal, pois somente podem atuar no ramo de seguros entidades autorizadas e fiscalizadas pela SUSEP.
4 – Quanto à planilha de custos apresentada na sessão de Pregão, esclarece que a empresa deve prever em sua planilha de composição de custos todos os valores relativos à prestação de serviços, incluindo-se nesta somatória custos eventuais, que, futuramente, a empresa expressamente autorize o desconto junto à entidade sindical. Exemplifica, ainda, referida alegação, com o vale-transporte, que também é previsto na planilha de custos, mas que não necessariamente será pago, uma vez que, no momento da contratação de pessoal, a empresa pode optar por pessoas que residam próximo ao local da prestação da prestação dos serviços. Em suma, trata-se de custos que devem ser previstos na planilha, mas que não necessariamente serão efetuados.
5 – Por fim, reafirma que a cobrança compulsória de parcelas sindicais é ilícita e inconstitucional e que a empresa se reserva no direito constitucional e legal de não realizar o pagamento das referidas contribuições, bem como não autoriza qualquer cobrança a esse título do sindicado ou desta Câmara Municipal.
A empresa cita e junta cópia de decisões judiciais que corroboram com a sua tese:
– Acórdão proferido no Recurso Ordinário Trabalhista nº 0011939-19.2019.5.15.0082, TRT da 15ª Região (Campinas), Des. Relator Fábio Bueno de Aguiar, julgado em 16/09/2020 (fls. 793/800), que manteve a decisão proferida em primeira instância.
– Decisão de primeira instância proferida no Processo nº 1000905-30.2020.5.02.0026, pela Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cardarelli Gomes, de 23/03/2021 (fls. 801/818). Juntamos ao presente o acórdão proferido no Recurso Ordinário Trabalhista nº 1000905-30.2020.5.02.0026, TRT da 2ª Região (São Paulo), Des. Relator Ricardo Apostólico Silva, julgado em 19/07/2021, que manteve a citada decisão de primeira instância.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
I – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
De acordo com o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, “convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”, ou seja, é um acordo entre dois sindicatos: laboral, que defende os interesses dos empregados, e patronal, que defende os interesses da empresa empregadora. A convenção reúne uma série de regras trabalhistas específicas de cada categoria profissional.
Antes da Reforma Trabalhista efetivada em 2017, a contribuição sindical era compulsória e possuía a natureza jurídica de tributo. Entretanto, esse cenário modificou-se com o advento da Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou os artigos 578 a 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando a contribuição sindical facultativa e passível de desconto apenas com prévia e expressa autorização.
Preliminarmente à análise da questão, cabe esclarecer que, na licitação, no momento da apresentação da proposta, as empresas devem indicar a Convenção Coletiva vigente, de cada categoria profissional, utilizada na formulação dos preços. Contudo, em razão do princípio da liberdade de associação sindical, insculpido no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, não é possível exigir a filiação a Sindicato, como condição de participação na licitação.
O art. 8º, inciso V, da Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[…]
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”
A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da União, dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Essa IN é utilizada como paradigma pela Administração Pública em geral e dispõe no Anexo II-A que trata das diretrizes gerais para elaboração do ato convocatório:
“6.2. As disposições para apresentação das propostas deverão prever que estas sejam apresentadas de forma clara e objetiva, estejam em conformidade com o ato convocatório, preferencialmente na forma do modelo previsto Anexo VII-C, e contenham todos os elementos que influenciam no valor final da contratação, detalhando, quando for o caso:
[…]
- c) a indicação dos sindicatos, Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);”
Mais adiante, no Anexo II-B que trata das diretrizes específicas para elaboração do ato convocatório dispõe:
“2.1. É vedado à Administração fixar nos atos convocatórios:
[…]
- e) exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação, exceto quando a lei exigir a filiação a uma Associação de Classe como condição para o exercício da atividade, como nos casos das profissões regulamentadas em lei, tais como a advocacia, engenharia, medicina e contabilidade;”
O Tribunal de Constas do Estado de São Paulo editou Súmula no mesmo sentido, com fundamento no art. 8º da Constituição Federal:
“Súmula nº 18 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.”
Feitas essas considerações preliminares, passamos à análise das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que deram origem à presente consulta.
II – CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO SAÚDE – COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA E CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
A cláusula Décima Sétima da CCT SIEMACO-SP 2022/2023 estabelece:
“AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
As partes entendem que a base de trabalhadores representada pelo SIEMACO-SP, é notadamente de um público vulnerável, carente de assistência básica ao próprio trabalhador e sua família, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade, historicamente alguns Sindicatos da categoria vem prestando parcialmente estes serviços aos trabalhadores e dentre os serviços disponibilizados é o de assistência à saúde (médica e odontológica) para os trabalhadores. Por se tratar de um serviço oneroso, as Empresas contribuirão, mensalmente, para seu custeio de forma a ampliar o escopo desta assistência e atender a todos os trabalhadores da categoria, o que atende a ambas as partes: trabalhador e
empresário. Com maior assistência à saúde, maior produtividade.
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência à saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico, voltados à prevenção e procedimentos curativos básicos, através de convênios com clínicas e laboratórios especializados, sendo que o mesmo será gerido por instituição terceira, o xxxxxxxxxxx, CNPJ xxxxxxxxx. Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, o Instituto executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo Segundo: Escopo dos benefícios de assistência à saúde médica e odontológica a serem oferecidos a categoria: 1. Assistência médica ambulatorial: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: clínica geral, ginecologia, ortopedia, urologia e oftalmologia. 2. Assistência odontológica: atendimento odontológico, exceto prótese e ortodontia. 3. Exames laboratoriais: Urina tipo 1; cultura de fezes, Colpocitologia Oncótica (Papanicolau) e hemograma completo.
Parágrafo Terceiro: Para custeio do benefício acima referenciado, as empresas pagarão ao Instituto anteriormente identificado, o valor de R$ 29,96
(vinte e nove reais e noventa e seis centavos), por mês e por empregado, responsabilizando-se o Instituto a garantir assistência constituída por consultas médicas e odontológicas, para os trabalhadores, através de estabelecimentos credenciados.
Parágrafo Quarto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED ou E-Social do mês imediatamente anterior. Para a viabilização do atendimento aos trabalhadores, a empresa deverá inserir a relação nominal dos trabalhadores conforme layout disponível na página eletrônica do Instituto (site) acessando o link https://institutoagf.org.br/tutorial-boleto
Parágrafo Quinto: A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 6 (seis meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sétimo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 29,96 (vinte e nove reais e noventa e seis centavos), por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do Instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos.
Parágrafo Oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência médica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono: O valor de R$ 29,96 (vinte e nove reais e noventa e seis centavos) será válido para o biênio de 2022/2023. Após esse período, será reajustado de acordo com o índice negociado para categoria abrangida por esta norma coletiva.
Parágrafo Décimo: Para pagamento e cumprimento desta cláusula, acessar o site do Instituto através do endereço: www.institutoagf.org.br (campo “Boleto”).
Parágrafo Décimo Primeiro: LGPD: embora os dados solicitados às empresas para habilitação do trabalhador ao atendimento do benefício não se enquadram como dado sensível perante a Lei 13.709/2018 – LGPD, o Instituto AGF treinou seus funcionários e também instituiu todos os protocolos para tratamento de dados, assumindo e publicando Regras de boas práticas e governança para cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados.
Acesse nosso compromisso:
https://institutoagf.org.br/lgpd-boas-praticas”
Pela leitura da cláusula acima, depreende-se que se trata de benefício de assistência à saúde, gerido por entidade terceira, sendo que, de acordo com a cláusula, as empresas deverão pagar a essa entidade o valor de R$ 29,96 (vinte e nove e noventa e seis reais) por empregado, sob pena de multa no mesmo valor, por mês e por empregado.
Observe-se que o Parágrafo Oitavo prevê que “em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência médica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.”
O art. 444, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assim dispõe:
“Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
A cláusula Vigésima Segunda da CCT SIEMACO-SP 2022/2023 estabelece:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2022, o valor total de R$ 13,67 (treze reais e sessenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocialsindical.com.br.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site www.beneficiosocialsindical.com.br.
Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo Quinto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.”
De acordo com a cláusula acima, trata-se de contribuição social compulsória no valor de R$ 13,67 (treze reais e sessenta e sete centavos) por trabalhador, a ser pago a uma entidade gestora, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado. Referida contribuição visa prestar benefícios ao empregado em caso de afastamento por motivo de doença ou acidente e é aplicada com o expresso consentimento da entidade sindical profissional.
Da mesma forma que o auxílio-saúde, o Parágrafo Quinto prevê que “nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.”
III – DA MANIFESTAÇÃO DA CONTRATADA
Conforme consta no relatório, a Contratada insurge-se contra as cláusulas em análise, por entender serem ilegais e inconstitucionais. Afirma que a empresa e os empregados alocados no contrato firmado com a Câmara não são filiados ao Sindicato, tampouco houve prévia e expressa autorização para a cobrança dessas contribuições.
De acordo com o Acórdão proferido no Recurso Ordinário Trabalhista nº 0011939-19.2019.5.15.0082, TRT da 15ª Região (Campinas), Des. Relator Fábio Bueno de Aguiar, julgado em 16/09/2020 (fls. 793/800), que manteve a decisão proferida em primeira instância em relação ao benefício social familiar previsto na Convenção Coletiva de Trabalho FEMACO (Federação dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Cons. Ambiental, Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo), temos o seguinte entendimento:
[…]
Ou seja, com o advento da reforma trabalhista as contribuições sindicais se tornaram facultativas, de modo que sua cobrança apenas poderá ocorrer mediante autorização prévia.
Consequentemente, algumas entidades sindicais passaram a implementar em suas convenções diversas contribuições que visam, na verdade, ao que tudo indica, garantir arrecadação aos sindicatos diante da patente redução de suas receitas, em total invectiva ao que estabelece a legislação.
Ocorre que, não bastando a impossibilidade de criação de contribuições obrigatórias através das Convenções Coletivas, o benefício que pretende prestar a federação demonstra ser, indiretamente, algo muito próximo da atividade restrita às seguradoras, posto que está diretamente relacionado a acontecimentos incertos e que envolvem riscos.
Nesse ponto, a cobrança se mostra ilegal pois apenas podem atuar no ramo de seguros entidades autorizadas e fiscalizadas pela Susep.
[…]
Neste sentido, absolutamente acertada a r. decisão de Origem ao decretar a ilegalidade da exigibilidade de custeio pela empresa que não anuiu com o pagamento, reconhecendo a improcedência da cobrança e, ainda, determinando que se abstenha a Federação de negativar o nome da empresa.
Isto porque, a cláusula constante de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça uma contribuição social em favor de entidade sindical, exatamente como é o caso dos autos, quando obriga empregados e empregadores ao seu pagamento, sem o devido consentimento prévio e expresso dos interessados, afronta liberdade constitucionalmente eleita e protegida.”
Desse acórdão proferido em Recurso Ordinário, foi interposto Recurso de Revista e este foi admitido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST, na data de 06/05/2022, consta que os autos estão conclusos para decisão desde 02/03/2021.
Em outra decisão sobre a matéria, o TRT da 2ª Região (São Paulo), no Acórdão proferido no Recurso Ordinário Trabalhista nº 1000905-30.2020.5.02.0026, Des. Relator Ricardo Apostólico Silva, julgado em 19/07/2021, que manteve decisão de primeira instância, firmou entendimento no seguinte sentido:
“Ementa: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTOS. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS REPRESENTADOS. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a cobrança de contribuições sindicais, sejam dos empregados, sejam dos empregadores, necessita de autorização expressa dos representados. Nesse sentido o disposto nos arts. 579 e 611-B, XXVI, da CLT, bem assim o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ARE 1.018.459 e na ADIN nº 5794.”
A ação em epígrafe refere-se a cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do SIEMACO que tratam de coparticipação no sistema de proteção social da categoria e do benefício social familiar.
No voto, o Relator assim discorreu:
“O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.
Em face disso, a contribuição sindical foi alterada de obrigatória para facultativa e passou a ser dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.
Isso, por óbvio, alterou de forma radical a receita sindical, pois valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria.
Ao menos nas razões que justificaram a alteração legislativa, consta que sua finalidade foi a de aproximar os sindicatos dos seus representados, tornando-os mais atuantes, pois a partir de então passaram a ter a necessidade de convencer o trabalhador ou o empregador sobre a importância e a relevância de se contribuir para a entidade sindical de sua categoria profissional ou econômica.
A partir de então, diversas convenções coletivas passaram a instituir contribuições compulsórias o que, entendem a doutrina e a jurisprudência, fere o direito constitucional de livre associação e sindicalização. Em passo algum se pretende minorar a importância dos sindicatos, notadamente o dos trabalhadores, pois o desequilíbrio econômico próprio da relação trabalhista é impedimento a que entre eles possa existir, diretamente, negociação em igualdade de condições.
Não obstante isso, verdade é que não podem essas entidades impor contribuições compulsórias.
Nesse sentido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no processo ARE 1.018.459, segundo a qual os acordos e convenções coletivas não podem impor descontos de contribuições assistenciais de não filiados ao sindicato respectivo. Também no julgado da ADIn 5794 restou estabelecido que ‘não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical’.
Do arcabouço jurídico que se formou, daí, a premissa maior que se alcança é aquela segundo a qual SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS, SEJAM EMPREGADOS, SEJAM EMPREGADORES, NÃO É POSSÍVEL FAZER QUALQUER COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.”
Desse acórdão proferido em Recurso Ordinário, foi interposto Recurso de Revista e o juízo de admissibilidade denegou-lhe seguimento. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento no TST que negou provimento.
Assim sendo, de acordo com as decisões judiciais juntadas pela empresa, da Justiça do Trabalho de Campinas e de São Paulo, respectivamente, o entendimento firmado foi no sentido de que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, que estabeleça uma contribuição social em favor de entidade sindical, quando obriga empregados e empregadores ao seu pagamento, sem o devido consentimento prévio e expresso dos interessados, ofende o princípio da liberdade sindical previsto no art. 8º da Constituição Federal.
IV – DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
A – TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRTs
Em vasta pesquisa nos Tribunais Regionais do Trabalho do país, verificamos que, a par das decisões judiciais citadas pela Contratada em sua manifestação, há controvérsia jurisprudencial a respeito do tema.
Citamos como exemplo a decisão proferida no Processo nº 1001396-59.2018.5.02.0009, que tramitou na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual a MM. Julgadora assim se pronunciou quanto à cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho do SIEMACO que estabelece o benefício social familiar:
“…faz-se necessária a autorização expressa e prévia da empresa atingida pela medida para se reivindicar dela o pagamento de contribuição social, não podendo o instrumento coletivo obliterar tal condição, uma vez que legalmente imposta. Note-se que tal formalidade é exigida pelo simples fato de se tratar de contribuição ao sindicato da categoria, e não de benefício comum destinado direta e individualmente aos trabalhadores.”
Contudo, no acórdão proferido no Recurso Ordinário interposto contra essa decisão, o TRT da 2ª Região, Des. Relator José Ruffolo, julgado em 26/11/2019, reformou o julgado e assim decidiu:
Ementa:
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA DESTINADA ÀS EMPRESAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. POSSIBILIDADE. Não há ilegalidade na cláusula de instrumento coletivo devidamente firmado entre as entidades sindicais representantes da categoria econômica e da profissional que estipula contribuição compulsória destinada às empresas para custeio do benefício social familiar. Inteligência do art. 513 da CLT.
No seu voto, o Relator assim discorreu:
[…]
5- Destaco que o benefício não se trata de contribuição revertida em favor das entidades sindicais, mas de um Instituto de assistência social destinado ao obreiro (e à sua família) e prestado por organização gestora especializada e aprovada pelo sindicato patronal. Dessa forma, não há falar em aplicação dos dispositivos da legislação trabalhista atinentes à contribuição sindical.
6- No mais, dispõe o art. 513 da CLT serem prerrogativas sindicais, dentre elas, a celebração de acordos coletivos de trabalho e impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
7- Assim, considerando que o Sindicato detentor de legitimidade para representar a categoria econômica da autora nas negociações coletivas firmou convenção com o Profissional, não há óbices para que este Julgador deixe de aplicar a cláusula pactuada. Entender diferente seria o mesmo que negar aplicação a um ajuste que determinasse o fornecimento de cesta-básica pelas empresas, tão somente por inexistir a declaração expressa individualizada de cada empregadora.
8- De um lado, o ente sindical na ocasião de celebração dos instrumentos normativos é capaz de ponderar e vetar cláusula que repute prejudicial às entidades do seu ramo de atuação. De outro lado, se a empresa enxerga existência de prejuízos diretos em relação aos seus interesses, pode dirigir-se ao seu representante, participar de suas assembleias e levar eventuais discordâncias em discussão à sua cúpula do sindicato.”
Em face desse acórdão, houve a interposição de Recurso de Revista e, na decisão de admissão, proferida em 30/06/2020, o Desembargador Rafael Edson Pugliesi Ribeiro, assim se manifestou:
“Discute-se o caráter impositivo das contribuições assistenciais para todos os membros da categoria, independentemente da condição de associado à entidade sindical. O acórdão recorrido admite a cobrança de não associados. Sobre a matéria há a Súmula nº 9 do TRT-6ª Região (não admitindo a cobrança de não associados) e a Súmula nº 86 do TRT-4ª Região (admitindo a cobrança de todos os membros da categoria).
A matéria urge ser uniformizada pelo Eg. TST, já que a OJ 17 da SDC e o Precedente Normativo 119, ambos do TST, compreendem avaliação da matéria no âmbito do Direito Coletivo, não no âmbito do direito individual e frente ao concurso de terceiro (empregado) dentro de uma dada relação de débito e crédito, e mais, ainda, à vista da nova realidade legislativa que instituiu o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CLT, art. 8º, § 3º), além da revogação da contribuição sindical obrigatória. A jurisprudência SUMULADA dos dois Tribunais mencionados (TRT-6ª Região e TRT-4ª Região) são mais recentes do que a OJ 17 e o PN 117, do Eg. TST, ambos de 1.998.
TRT-6ª REGIÃO. SÚMULA Nº 09. TAXA ASSISTENCIAL – EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS – INEXIGIBILIDADE. (de 02.09.2005)
É nula, por afrontar o princípio da liberdade sindical, a cláusula de instrumento normativo que obriga empregados não sindicalizados ao pagamento da taxa assistencial.
TRT-4ª REGIÃO. SÚMULA Nº 86 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. (de 01.06.2016)
A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.
Diante do exposto, determino seguimento do apelo por violação do art. 8º, V da Constituição Federal.”
Em 04/12/2020, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática do Min. Relator José Roberto Freire Pimenta, deu provimento ao Recurso de Revista no Processo nº 1001396-59.2018.5.02.0009, que tramitou na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, citado acima, para excluir o pagamento da contribuição assistencial patronal (benefício social familiar) por violação ao art. 8º, inciso V, da Constituição Federal. Contudo, em Embargos de Declaração, o mesmo Min. Relator revisou seu entendimento e concluiu:
“De fato, o fundamento da decisão por mim proferida está centrado na ilicitude da cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato, em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte.
Contudo, revendo os termos do acórdão regional, entendo que a decisão deve ser reformada, porque o caso envolve a instituição de um benefício, a ser custeado pelas empresas, de forma compulsória, em favor dos empregados da categoria, não se confundindo com a contribuição assistencial propriamente dita.
O Regional consignou, inclusive, que a empresa, ora embargante, foi representada pela entidade patronal a que pertence na elaboração do instrumento coletivo cuja cláusula contesta.
O TRT ainda destacou ‘que o benefício não se trata de contribuição revertida em favor das entidades sindicais, mas de um Instituto de assistência social destinado ao obreiro (e à sua família) e prestado por organização gestora especializada e aprovada pelo sindicato patronal. Dessa forma, não há falar em aplicação dos dispositivos da legislação trabalhista atinentes à contribuição sindical’ (pág. 450).
Registra-se que esse quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional não está sujeito à revisão nesta instância de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Portanto, não se pode afirmar que o chamado ‘Benefício Social Familiar’, previsto na norma coletiva, assemelha-se à contribuição assistencial referida na decisão embargada.
Nesse contexto, dou provimento aos embargos de declaração do Sindicato, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, para que, sanando-se a omissão apontada, negar provimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo-se a decisão regional que considerou válida a cláusula coletiva de trabalho que previu o recolhimento da contribuição social denominada ‘Benefício Social Familiar’.
Também localizamos no TRT da 2ª Região (São Paulo), o acórdão no Recurso Ordinário nº 1001867-41.2020.5.02.0612, Des. Relatora Maria Inês Ré Soriano, julgado em 09/09/2021, que se posiciona avesso à cobrança do benefício social familiar:
“De fato, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, temos que as contribuições instituídas pelos Sindicatos, a qualquer título, só se tornam exigíveis para aqueles que prévia e expressamente autorizarem, nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT.
Ainda, com o advento da Lei 13.467/2017, toda contribuição cobrada pelo sindicato é considerada contribuição sindical e de caráter facultativo, não havendo distinção entre a contribuição em discussão e aquelas destinadas ao custeio do Sistema Confederativo e das Entidades Sindicais.
Neste cenário, o ‘Benefício Social Familiar’ não podem ser simplesmente imposto ao empregador, sendo necessária a anuência daquele que desejar contribuir.
Ainda, da análise do processo, se depreende que, embora a autora afirme ser filiada ao SIEMACO-SP, não foi apresentada comprovação da expressa e prévia autorização quanto ao pagamento do ‘Benefício Social Familiar’.
Nestes termos, considero indevida a cobrança da contribuição, de forma compulsória, não havendo justificativa plausível para a negativação da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, mantenho a r. sentença que declarou a inexigibilidade do débito referente à cobrança da contribuição sindical para custeio do ‘Benefício Social Familiar’, bem como determinou a retirada da inscrição do nome da autora do rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito.”
(Grifos nossos)
De outro lado, localizamos em sentido contrário, também no TRT da 2ª Região (São Paulo), o acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 1000794-37.2020.5.02.0029, Des. Relator Mauro Vignotto, 2ª Turma, julgado em 30/09/2021, favorável ao pagamento do benefício social familiar:
“Da análise da cláusula coletiva acima transcrita verifica-se que o plano de benefício social familiar tem por objetivo favorecer todos os empregados, sejam eles associados ou não ao sindicato profissional e será integralmente custeado pelas empresas que atuam no segmento.
Não se trata de parcela criada para custear o sistema sindical, em substituição à contribuição sindical, e sim de custeio de benefício aos empregados integrantes da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não, bem como as suas famílias quando da ocorrência de determinados eventos, tais como nascimento de filho, incapacidade permanente para o trabalho e falecimento.
Portanto, entendo que a contribuição social vindicada não se confunde com a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, até porque será integralmente custeada pela empresa, sem qualquer necessidade de desconto em folha do empregado.
Ressalta-se que a respectiva contribuição decorre de obrigação livremente pactuada em convenção coletiva através de negociação entre sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, mediante concessões recíprocas, de modo que os representados certamente se beneficiaram de outras vantagens concedidas no instrumento coletivo.
Tratando-se de negociação coletiva, as cláusulas devem ser respeitadas, em observância ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT.
Ademais, se a reclamada não concorda com a cláusula deve ingressar com ação anulatória e não questionar sua validade como matéria de defesa em ação de cumprimento.
A alegação defensiva de que paga respectivos benefícios diretamente a seus empregados não lhe exime de cumprir o quanto determinado na norma coletiva.
Assim, dou parcial provimento ao apelo para condenar a ré no pagamento de contribuições sociais ao plano de benefício social familiar previstas nas CCTs de 2019 e 2020.”
Em outros Tribunais Regionais do Trabalho a matéria também é controversa, embora pareça prevalecer a tese de que esses benefícios constituem tentativa simulada de estabelecer espécie de contribuição sindical compulsória. A título de exemplo, e visando destacar a falta de unificação de entendimento acerca da matéria dentro do mesmo Tribunal, destacamos o posicionamento do TRT da 18ª Região (Goiás):
“Para a Primeira Turma, a cobrança do benefício social familiar é lícita e não fere a autonomia sindical. Já a Segunda Turma entende que o benefício trata de uma contribuição assistencial como previsto no art. 513, “e”, da CLT, e, nesse caso, a sua cobrança compulsória ofende o direito de livre associação e sindicalização, cuja nulidade já foi reconhecida pelo TST. Na mesma vertente, a Terceira Turma, em acórdão publicado esta semana, reconhece que o benefício traduz tentativa simulada de estabelecer espécie de contribuição sindical compulsória, o que fere preceitos constitucionais.”
(Notícia publicada em 04/08/2021 in https://www.trt18.jus.br/portal/turmas-do-trt-divergem-sobre-instituicao-de-beneficio-social-por-norma-coletiva/ consultada em 13/04/2022).
Da análise dos excertos acima, verificamos que, no âmbito dos TRTs, incluindo o TRT-2 (São Paulo), a questão é controversa.
B – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Apesar da recente decisão monocrática proferida em 04/12/2020 pelo Min. Relator José Roberto Freire Pimenta, em embargos de declaração com efeitos infringentes, no Processo nº 1001396-59.2018.5.02.0009, conforme citado acima, o TST tem firmado o entendimento no sentido de julgar juridicamente impossível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Citamos alguns excertos que tratam de cláusulas assemelhadas às cláusulas aqui tratadas – auxílio-saúde e benefício social familiar:
Processo nº TST-RR-2416-94.2015.5.09.0015, Relatora Min. Maria Helena Mallman, 2ª Turma, publicação em 01/12/2017:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA PARA CUSTEIO DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA” E “FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se são válidas cláusulas de norma coletiva que preveem a participação das empresas convenentes no custeio de “assistência médica” e “fundo de formação profissional”. Não se verifica a alegada violação ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, na medida em que a contribuição da empresa para o custeio do plano de saúde, bem como para um fundo de formação profissional, ambos os benefícios instituídos em norma coletiva, pode comprometer a autonomia sindical, pois cria um ambiente favorável à ingerência da empresa no funcionamento do ente sindical, gerando situação de dependência econômica. A matéria já não comporta mais debates, tendo esta corte assentado o entendimento de que não é juridicamente possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.”
(Grifos nossos)
Processo nº TST-AIRR-628-88.2014.5.09.0012, Des. Convocada Relatora Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, publicação em 31/03/2017:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação o pagamento das “mensalidades da assistência médica de seus empregados (cota parte da empresa)“, das “contribuições para o Fundo de Formação Profissional” e da “multa convencional” por não recolhimento das referidas contribuições patronais, todas instituídas por norma coletiva, a ser paga pela empresa em favor do sindicato profissional. II. A decisão regional, em que se julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custeio do sindicato profissional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.”
(Grifos nossos)
No mesmo sentido: Processo nº TST-RR-779-43.2012.5.09.0006, Min. Relator Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, publicado em 23/10/2015.
Ainda nessa linha, o Processo nº TST-AIRR-20972-78.2015.5.04.0761, Min. Relator Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, publicado em 20/11/2019:
“Em sede de recurso de revista, a Ré sustenta ser inconstitucional o desconto de contribuições sociais para o Plano de Benefício Social Familiar, na medida em que a Empresa e seus empregados não são filiados aos sindicatos representados pela Federação Autora. Indica violação dos arts. 5º, XX, e 8º, caput, da CF, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119, ambos da SDC, todos renovados em sede de agravo de instrumento.
[…]
A jurisprudência firme, uníssona e reiterada do TST, na forma do PN 119 e da OJ 17, ambos da SDC, tem-se orientado no sentido de que a cobrança de contribuição social ou assistencial de trabalhador não filiado a sindicato vulnera os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Referido entendimento tem sido aplicado analogamente à empresa, conforme jurisprudência, também, uniforme e sedimentada desta Corte, a teor dos precedentes a seguir citados: TST-E-RR-1000-03.2006.5.04.0741, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 25/11/11; TST-ARR-171-80.2010.5.04.0741, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 10/08/18; TST-Ag-AIRR-2848-60.2013.5.09.0023, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 24/05/19; TST-RR-1501-82.2010.5.04.0751, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 14/12/12; TST-RR-47000-04.2009.5.04.0241, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT de 29/06/12; TST-RR-20312-81.2016.5.04.0007, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 08/06/18; TST-RR-82800-35.2008.5.04.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 06/10/17; TST-RR-66500-16.2008.5.04.0007, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-20171-63.2013.5.04.0752, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 29/04/19. Assim, o agravo de instrumento e o recurso de revista devem ser admitidos ante a violação do art. 5º, XX, da CF, haja vista a afronta à liberdade de associação perpetrada pela decisão regional, que determinou à Empresa Ré o desconto das contribuições sociais/assistenciais, a despeito da inexistência de filiação sindical desta.”
(Grifos nossos)
C – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
O STF firmou o tema 935 em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459-PR, julgamento em 24/02/2017 e publicação em 10/03/2017:
Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, incs. II, XXXVI e LV, 7º, inc. XXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República a inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5794, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29/06/2018 e publicação em 23/04/2019, o STF julgou constitucional a facultatividade da contribuição sindical prevista na denominada Reforma Trabalhista.
De acordo com a jurisprudência majoritária do TST e com o entendimento firmado no Tema 905 do STF parece haver um ponto pacífico: a cobrança de contribuições sindicais imposta a não filiados, incluindo as empresas empregadoras, é ilegal e inconstitucional.
Não obstante, é importante acompanhar a evolução dos entendimentos jurisprudências que podem ser modificados ao longo do tempo.
V – DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Não obstante a jurisprudência parecer encaminhar-se no sentido de julgar ilegal e inconstitucional a cobrança dessas contribuições, especialmente para os não filiados ao Sindicato patronal (no caso das empresas) e laboral (no caso dos empregados), há que se averiguar a situação no caso concreto.
A Contratada afirma que ela e os empregados alocados nesta Câmara Municipal não são filiados aos Sindicatos correspondentes. Em relação a essa afirmação, há que se aplicar o princípio da boa-fé e probidade previstos nos arts. 113, § 1º e 422 do Código Civil de 2002 e aplicáveis aos contratos administrativos:
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III – corresponder à boa-fé;
IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.”
(Grifos nossos)
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Portanto, se a Contratada afirma que ela e seus empregados não são filiados aos Sindicatos correspondentes, bem como que não autorizou prévia e expressamente a cobrança dessas contribuições, deve presumir-se a boa fé.
Analisando as cláusulas constantes da CCT SIEMACO 2022/2023, depreende-se que as contribuições são delineadas como sendo de caráter compulsório, sendo que, no caso do benefício assistencial familiar, a cláusula prevê expresso consentimento da entidade sindical profissional, entidade a qual a Contratada não é filiada, conforme suas afirmações na manifestação apresentada.
Ademais, constam nas referidas cláusulas obrigações a serem observadas nos editais de licitações, o que caracteriza ingerência indevida nas contratações dos órgãos públicos que, de acordo com o princípio da legalidade, estão subordinados à legislação competente.
Superada a questão de direito material, passamos à análise do apontamento efetuado por SGA.24 de que a Contratada fez constar os valores correspondentes a essas contribuições na Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada no momento da licitação.
Em que pese a contratação não se reger pelo sistema de pagamento pelo fato gerador, isto é, mediante a materialização da situação de fato, parece-nos que, no presente caso concreto, tais valores devem ser descontados da Contratada.
A Contratada compara a previsão desses custos à previsão de vale-transporte que pode não se materializar, caso algum funcionário resida próximo ao local da prestação de serviços. No caso do vale transporte, assiste razão à Contratada, pois o futuro é imprevisível. Ao lograr-se vencedora do certame e ao contratar a mão de obra a ser alocada nas dependências desta Câmara Municipal pode vir a ocorrer de algum trabalhador não necessitar do vale-transporte.
Tal situação difere das contribuições em comento (coparticipação no sistema de proteção social da categoria/auxílio-saúde e benefício social sindical) que, pela própria resposta da Contratada aos questionamentos formulados por SGA.24, resta evidente que, era absolutamente previsível pela empresa que esta não efetuaria tais pagamentos ao Sindicato, por considerá-los abusivos, ilegais e inconstitucionais.
Embora existam mecanismos constituídos para o controle de constitucionalidade e legalidade das leis e atos normativos no ordenamento jurídico pátrio, é importante verificar, face ao quanto já apontado, a tendência dos Tribunais sobre a matéria, em especial os TRTs e o TST.
Não obstante exista controvérsia sobre o tema, a posição preponderante da jurisprudência trabalhista denota que os benefícios aqui tratados constituem tentativa simulada de estabelecer espécie de contribuição sindical compulsória.
Afora esta constatação, frise-se que vige no direito contratual em geral os princípios da probidade e boa-fé que devem reger tanto a conclusão como a execução do contrato (Código Civil, arts. 133 e 422).
Não pode a Contratada locupletar-se ilicitamente, tampouco valer-se da própria torpeza. Ao defender de forma veemente a ilegalidade/inconstitucionalidade das contribuições dispostas na CCT, demonstra o seu posicionamento desde o início da contratação.
A existência de fundamentação com base objetiva e racional para a análise da questão, conforme demonstrado, atende o quanto disposto pelo art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro – LINDB, que dispõe in verbis:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.
Tal dispositivo buscou implementar a exigência de uma fundamentação apta a justificar determinada decisão de maneira objetiva, livre de subjetivismos, a partir do uso ponderado de princípios na justificação das decisões e do reforço, desta forma, do ônus da argumentação.
A aplicação dos dois pontos extraídos do art. 20 da LINDB (exigência de reforço no ônus argumentativo e consequencialismo jurídico) estariam representados em estudo atualizado da jurisprudência pátria sobre o tema e nos princípios que regem os contratos administrativos, de maneira a bem delinear a presente questão.
VI – CONCLUSÃO:
Diante de todo exposto, conclui-se que as contribuições previstas na Cláusula Décima Sétima (auxílio-Saúde – coparticipação no sistema social da categoria) e na Cláusula Vigésima Segunda (benefício social sindical) da CCT SIEMACO 2022/2023 podem deixar de ser pagas pela Contratada, em razão dos entendimentos jurisprudenciais prevalentes, especialmente nos Tribunais Superiores, contudo, tais valores deverão ser descontados dos seus pagamentos mensais, desde o início da contratação, uma vez que, desde esse momento, era notório e sabido pela empresa que esta não autorizaria a cobrança dessas contribuições, pelas razões de fato e de direito por ela mesma expostas.
Cumpre observar que, caso a jurisprudência evolua em sentido diverso daquele que tem prevalecido atualmente, a questão poderá ser submetida a nova consulta jurídica e, se for o caso, revista, de acordo com os novos entendimentos prevalentes.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de maio de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170