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Parecer SCL nº 079/2023

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Parecer n° 79/2023

Parecer SCL nº 079/23

Processo nº CMSP-PAD-2022/00086.02

Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 16/2022 por mais 06 (seis) meses.

 

Sr. Procurador Geral Legislativo,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogação de vigência do contrato nº 16/2022 por mais 06 (seis) meses. O acordo foi celebrado com a empresa xxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva do sistema de vídeo monitoramento por câmeras instalado neste Legislativo.

Inicialmente, foi solicitada a prorrogação de vigência por um período de 12 (doze) meses, mantendo-se as condições avençadas, conforme despacho de SGA às fls. 126. Consta às fls. 147/148 a minuta de 1º termo de aditamento ao contrato nº 16/2022.

A requisição foi analisada no Parecer SCL nº 74/2023, cuja orientação foi de que não há óbices jurídicos à prorrogação pretendida (fls. 149/155). Ainda, foi analisada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/02, aplicada em face da contratada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, cujo prazo expirará em 28/01/2025, conforme certidão de fls. 78 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e decisões publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo (fls. 120/122).

O entendimento proferido no parecer foi de que tal penalidade não impede a prorrogação de vigência do Contrato, uma vez que é restrita ao âmbito do ente de direito público interno que aplicou a sanção.

Ocorre que a Unidade Gestora do contrato – CCI – informou, em despacho às fls. 161, que houve uma recente elaboração, por parte da Inspetoria da GCM-CMSP e da APMCMSP, de nova proposta de layout de CFTV, que trará, entre outras inovações, ampliação do número de câmeras componentes do sistema. Além disso, o novo sistema será distinto do objeto do atual contrato, sendo desnecessário, portanto, a continuidade desse ajuste por mais 12 (doze) meses.

Desse modo, a Unidade solicitou que o contrato seja prorrogado somente por mais 06 (meses), pois é o tempo necessário para a conclusão da nova contratação. A contratada manifestou às fls. 159 sua anuência na prorrogação do ajuste por esse período, nas mesmas condições pactuadas, mantendo-se também a aplicação do reajuste dos preços pelo IPC/FIPE.

O mapa de preços foi readequado para o período pretendido (fls. 163) e a reserva de verba não foi alterada (fls. 116/117).

As condições de habilitação da Contratada foram verificadas no parecer nº 74/2023, estando válidas para o presente aditamento. Constam nos autos cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo (fls. 142) e contrato social (fls. 131/141).

Seguem, em anexo, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a prorrogação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidão negativa de licitante inidôneo expedida pelos Tribunal de Contas da União.

Em face ao exposto, considerando a orientação proferida no parecer nº 74/2023, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com nova minuta de 1º termo de aditamento.

São Paulo, 26 de abril de 2023.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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