Parecer SCL nº 081/2023
Processo nº 2022/00083
Assunto: Análise de minuta de contrato prestação de serviço de Sistema de Armazenamento Storage e Rede de Dados do tipo SAN (Storage Area Network), contemplando serviços de instalação, treinamento, migração e suporte técnico em tempo integral pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 07/2023 (edital – fls. 720/771), cujo objeto é prestação de serviço de Sistema de Armazenamento Storage e Rede de Dados do tipo SAN (Storage Area Network), contemplando serviços de instalação, treinamento, migração e suporte técnico em tempo integral pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 07/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.204/22 (fls. 407), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/12/2022 (fls. 409 e 411).
Nos termos do Ato nº 1.507/23 serão submetidos ao regime jurídico das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 os processos licitatórios nos quais consta decisão de Mesa autorizativa da sua abertura até a data de 31 de março de 2023.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/03/2023 (fls. 773) e nos termos do disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, em jornal de grande circulação em 24/03/2023 (fls. 774).
Às fls. 818/826 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/04/2023 (fls. 827).
A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 779/790.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 829/830.
Em relação à empresa vencedora do certame consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 782/792), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 795), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 797) e CNDT (fls. 799).
Segue em anexo Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 494/495.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação em apreço.
São Paulo, 28 de abril de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858