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Parecer SCL nº 082/2020

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Parecer n° 082/2020

Parecer SCL nº 082/2020
Assunto: Consulta de SGA referente à situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da COVID-19.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou consulta por email referente às aquisições excepcionais em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da COVID-19, nos seguintes termos: a) qual o enquadramento legal deve ser utilizado nas aquisições relacionadas ao COVID-19; b) se a recomendação dessa Procuradoria para que seja repetida a dispensa eletrônica, caso ela seja deserta ou fracassada, deve ser mantida para estas aquisições.

Com relação ao primeiro questionamento, mostra-se oportuna a aplicação da Lei Federal nº 13.979/20, tendo em vista que objetivou disciplinar medidas de enfrentamento ao coronavírus.

Neste particular, esta Lei, de cunho geral, aplica-se aos Municípios e demais entes, visto se tratar de lei geral em matéria de licitações (CF, art. 22, XXII). Ademais, em seu art. 4º e seguintes dispõe especificamente sobre as hipóteses em que a licitação é dispensável para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Neste sentido, no âmbito do Município de São Paulo, também existe legislação específica sobre o tema, qual seja, a Lei nº 17.335/20 (art. 12) e o Decreto nº 59.283/20, posteriormente alterado pelo Decreto nº 59.362/20, os quais tratam da mesma temática.

Quanto ao segundo questionamento, entendo que o entendimento da repetição da dispensa eletrônica, caso ela seja deserta ou fracassada, deve ser mantido, em regra.

Todavia, com relação às compras referentes à pandemia do COVID-19, havendo justificativa quanto à urgência da aquisição, esta exigência pode sucumbir em razão da razoabilidade e excepcionalidade da situação.

Demais disso, destaco recente edição da MP nº 961/20 (07/05/2020) que trouxe importantes alterações na legislação atual no que diz respeito à autorização para pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, assim como a adequação dos limites de dispensa de licitação e ampliação o uso do RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, durante o estado de calamidade pública.

Devo ressaltar que as peculiaridades envolvendo esta Medida Provisória encontram-se em análise por parte desta Procuradoria, que em momento oportuno, se pronunciará quanto à sua aplicação nesta CMSP.

Por fim, a título de conclusão e em resposta aos questionamentos apresentados por SGA, s.m.j, sugiro: a) que sejam aplicadas as seguintes legislações referentes às aquisições excepcionais em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da COVID-19, quais sejam, a Lei Federal nº 13.979/20 (art. 4º e seguintes), bem como a Lei Municipal nº 17.335/20 (art. 12) e o Decreto nº 59.283/20, posteriormente alterado pelo Decreto nº 59.362/20; b) A regra que exige a repetição da dispensa eletrônica, caso ela seja deserta ou fracassada, deve ser mantida, excepcionando-se tão somente quanto as compras referentes à pandemia do COVID-19 e havendo justificativa quanto à urgência da aquisição.

É o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 07 de maio de 2020.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 289.456



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