Parecer SCL n.º 0083/2019
Processo n.º 1099/2018
TID: 18029511
Assunto: 02º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 46/2017 – Prestação de Serviço de transmissão ao vivo, hospedagem e disponibilização de vídeos – Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 46/2017, a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na prestação do serviço de transmissão ao vivo (“streaming de áudio e vídeo), hospedagem e disponibilização de vídeos gravados (“streaming on demand”), prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 07 de julho de 2019.
A Unidade Gestora informou que há necessidade de continuidade da prestação do serviço de transmissão ao vivo, hospedagem e disponibilização de vídeos gravados, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade (fl. 19), motivo pelo qual foi a contratada consultada (fl. 30) a respeito do seu interesse na prorrogação do ajuste por mais doze meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços.
A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 (doze) meses, a partir de 07 de julho de 2019, nas mesmas condições avençadas, porém com a aplicação do reajuste de XXXXXXXXXXXXXX %, índice apurado por SGA-22 (fl. 35), conforme previsto no contrato, relativo ao IPC-FIPE apurado no período de Abril de 2018 a Março de 2019 (Cláusula Nona do Contrato – Do reajuste), consoante fls. 32/33. As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Foi realizada pesquisa de mercado (SGA. 22), o que resultou na confecção do mapa de preços (fl. 67), constatando que a proposta da contratada está abaixo da media de mercado, portanto, caracterizando-se como a proposta mais vantajosa para a Administração.
À fl. 68 encontra-se manifestação do Sr. Supervisor de SGA.22 de que os valores ofertados encontram-se abaixo da média do mercado, recomendando, portanto, o aditamento da atual contratação.
Convém salientar que a legislação em regência admite a prorrogação contratual no caso dos serviços continuados, nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações.
Respeitante a vantajosidade da prorrogação da presente contratação, tendo em vista o montante a ser desembolsado pelo erário neste caso, s.m.j. entendo ser satisfatório o Aditamento ao Contrato nº 46/2017, por satisfazer todas os pressupostos legais exigíveis, estar em consonância com o Processo nº 1099/2018 e nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 02º Termo de Aditamento. A despesa está inserida na proposta orçamentária de 2019, na mesma dotação orçamentária: 09.10-01.126.3024.2.171.3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica – xxxxxxxxxxxxxx (fl. 71).
Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; c) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; d) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; e) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União e, por fim, estão juntados aos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 41) e a certidão conjunta de débitos de Tributos Mobiliários (fl. 42).
A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que assinará o instrumento, a qual tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 07 de junho de 2019.
LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480