Parecer SCL nº 083/2020
Ref. Proc. nº 2019/00069
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 36/2017 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 36/2017, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de manutenção de data center, composto por uma sala cofre e seus respectivos sistemas.
Às fls. 45 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de 12 (doze) meses nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 89 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 99, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: FGTS (fls. 92) e certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 91).
Importa observar que a certidão de regularidade relativa a tributos federais constante às fls. 91 venceu em 06/05/20, ocorre que nos termos da Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional nº 555/2020, de 23 de março de 2020 (cópia em anexo), a validade das certidões negativas de débitos relativas a tributos federais foi prorrogada por noventa dias, de modo que a certidão em questão vence em 04/08/2020, consoante faz prova a certidão do Sicaf que segue em anexo.
Segue em anexo, estatuto social, certidão de regularidade relativa à tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, CNDT, Cadin municipal, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Importa observar que com a edição do Decreto Municipal nº 59.326 de 02/04/2020, a Administração municipal não fica desobrigada de verificar pendências no Cadin ou a regularidade do recolhimento de tributos mobiliários. O decreto em questão apenas suspendeu a inscrição de novos débitos no Cadin e prorrogou a validade de CTMs pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do referido decreto. O que não significa que a regularidade do Cadin e da CTM não deva ser verificada, uma vez que podem existir apontamentos de débitos anteriores.
A reserva de verba encontra-se às fls. 105.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 15 de maio de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858