Parecer SCL nº 083/2021
Processo nº 2020/00327
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 27/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 27/2017, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de telefonia móvel com voz, dados e mensagens.
Às fls. 100/102 a unidade administrativa gestora do contrato (CTI.4 – Supervisão de Telecomunicações e Infraestrutura) informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses, aduzindo à necessidade de alteração quantitativa para diminuir o objeto do contrato, tendo em conta que várias unidades administrativas deste Legislativo não manifestaram interesse em continuar com o serviço de telefonia móvel.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 212 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste dos preços praticados, nos termos da cláusula oitava do termo de ajuste.
Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 252/253) onde informa que a alteração pretendida representa supressão de 59,07% (cinquenta e nove vírgula zero sete por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Embora a Lei nº 8.666/93 limite os acréscimos e supressões do objeto contratual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do ajuste, há a possibilidade de que as supressões excedam a este limite, desde que haja acordo entre os contratantes, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do seu art. 65.
Nesse passo, a unidade administrativa gestora do ajuste informa às fls. 255 que a contratada concordou com a supressão pretendida, tendo inclusive apresentado proposta (fls. 89/92) já com as adequações necessárias à supressão de objeto intencionada.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 244/247, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Segue em anexo procuração por instrumento público que constitui os representantes da empresa que assinarão o aditamento, certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, FGTS, CTM e Cadin municipal.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou o nome dos procuradores que devem assinar o termo de aditamento em e-mail que acompanha o presente parecer.
A reserva de verba encontra-se às fls. 257.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 27/2017 e à supressão de objeto pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 14 de maio de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858