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Parecer SCL nº 083/2023

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Parecer n° 83/2023

Parecer SCL nº 083/2023

MEM-CMSP nº 2023/00168

Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa e glosa

 

Ementa: Termo de Contrato nº 69/2019. Serviços de Jardinagem. xxxxxxxxxx. Descumprimento contratual. Penalidade de multa e glosa. Possibilidade. Prazo recursal.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidade à empresa xxxxxxxxxxx, contratada para prestação de serviços de jardinagem, por meio do Termo de Contrato nº 69/2019, em razão de falta coberta por funcionário sem idêntico piso salarial ou contratado em regime de trabalho intermitente.

 

O presente expediente foi objeto de análise e manifestação desta Procuradoria, por intermédio do Parecer SCL nº 0050/2023, da lavra do D. Procurador xxxxxxxxxx (fls. 188/194), que concluiu pela possibilidade de aplicação da penalidade prevista nos itens 4 e 5 da Tabela 2 da Cláusula Nona do TC nº 69/2019, por infringência ao item 3.2 da Cláusula Terceira, em razão da não indicação de substituto com o mesmo piso salarial do substituído, isto é, a penalidade de grau 2, por funcionário e dia.

 

Notificada por meio do Ofício SGA.24 nº 15/2023, para apresentação de defesa prévia no prazo legal (fls. 206/211), conforme comprovam as confirmações de leitura da correspondência eletrônica encaminhada (fls. 212/214), a Contratada permaneceu silente (fls. 215 e 219).

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Da análise do presente expediente, depreende-se que o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, art. 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece que deverá ser facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, foi obedecido.

 

Oportunizada a defesa prévia, por meio de Ofício SGA.24, a Contratada permaneceu silente.

 

Conforme apontado no Parecer retromencionado, de acordo com o item 3.2 e subitens da Cláusula Terceira do Termo de Contrato nº 69/2019, compete à Contratada fazer com que eventuais faltas dos funcionários designados para prestar os serviços a esta Edilidade sejam sempre cobertas por funcionários de idêntica função em relação aos faltantes, com idêntico piso salarial, devendo providenciar, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente do dia, sob pena de aplicação de multa, e aplicação de glosa do respectivo valor, nos termos do subitem 4.1.1 do Termo de Contrato.

 

Assim sendo, do ponto de vista jurídico, diante do silêncio da Contratada, recomenda-se a imposição da penalidade prevista na Cláusula Nona, Tabela 2, itens 3.2.1 e 3.2.2, desdobramentos do item 3.2, do Termo de Contrato nº 69/2019, ou seja, a penalidade de multa de grau 2, por funcionário e dia; bem como da glosa, nos termos do item 3.2.2 e do subitem 4.1.1 do Termo de Contrato nº 69/2019, tudo com fundamento no art. 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e nos termos do cálculo efetuado por SGA.24 no Ofício de fls. 209/211; sendo certo que, por trata-se de multa por mora, e glosa previamente estabelecida no termo de contrato, o Sr. Secretário Geral Administrativo, detém a competência para a sua aplicação, nos termos do inciso XXVII do Ato CMSP 832/03, com a redação dada pelo Ato CMSP 1451/2019.

 

Da decisão de imposição da penalidade de multa e da glosa, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, deverá ser encaminhado Ofício à Contratada, notificando-a quanto à abertura do prazo recursal.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 05 de maio de 2023.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

        Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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