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Parecer SCL nº 084/2021

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Parecer n° 84/2021

Parecer SCL nº 084/2021

PAD nº 2021/00044

Assunto: Minuta de Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 15/2021 – Caixa Postal Eletrônica

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de Termo de Contrato, a ser celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico nº 15/2021, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de caixa postal eletrônica, incluindo a instalação e configuração de solução de software e suporte técnico.

 

Às fls. 283/289 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/05/2021 (fls. 290).

 

A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 228/229.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora da licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 292.

 

Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos relativos à regularidade fiscal:

 

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 20/09/2021 (fls.261);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 25/09/2021 (fls.262);

– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 263);

– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 14/06/2021 (fls. 266);

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 28/05/2021(fls. 267).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:

 

– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

 

Os subscritores do ajuste foram indicados pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social de fls. 238/257.

 

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 120.

 

Não vislumbrando óbice ao ajuste, elaborei a Minuta de Termo de Contrato de acordo com aquela constante no instrumento convocatório.

 

Nos termos do inciso XLVII, artigo 1º do Ato 832/03, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pelo Ato 1194/2012, o Sr. Secretário Geral Administrativo poderá subscrever o ajuste.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com Minuta, observando-se que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para o ato de homologação do certame.

 

São Paulo, 17 de maio de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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