Parecer SCL nº 084/2021
PAD nº 2021/00044
Assunto: Minuta de Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 15/2021 – Caixa Postal Eletrônica
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de Termo de Contrato, a ser celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico nº 15/2021, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de caixa postal eletrônica, incluindo a instalação e configuração de solução de software e suporte técnico.
Às fls. 283/289 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/05/2021 (fls. 290).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 228/229.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora da licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 292.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos relativos à regularidade fiscal:
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 20/09/2021 (fls.261);
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 25/09/2021 (fls.262);
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 263);
– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 14/06/2021 (fls. 266);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 28/05/2021(fls. 267).
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:
– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Os subscritores do ajuste foram indicados pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social de fls. 238/257.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 120.
Não vislumbrando óbice ao ajuste, elaborei a Minuta de Termo de Contrato de acordo com aquela constante no instrumento convocatório.
Nos termos do inciso XLVII, artigo 1º do Ato 832/03, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pelo Ato 1194/2012, o Sr. Secretário Geral Administrativo poderá subscrever o ajuste.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com Minuta, observando-se que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 17 de maio de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170