Parecer SCL nº 084/2022
Processo nº 2021/00242
Assunto: Análise de minuta de contrato para prestação de serviço de manutenção nos equipamentos de combate a incêndio.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 19/2022 (edital – fls. 699/762), cujo objeto é prestação de serviços não contínuos de infraestrutura de rede de dados em sistema composto por cabos de par trançado (UTP) e cabos de fibras ópticas com fornecimento de materiais e acessórios.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 19/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.759/21 (fls. 194/196), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/07/2021.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/04/2022 (fls. 764).
Às fls. 858/874 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/05/2022 (fls. 875).
A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 800/804.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 880/882.
Em relação à empresa xxxxxxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 816/818), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 821), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 823) e CNDT (fls. 825).
Segue em anexo FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato. A procuração respectiva encontra-se às fls. 805/812.
A reserva de verba encontra-se às fls. 467/468.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 19 de maio de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858