Parecer SCL nº 085/19
Expediente TID nº 18414037
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 47/2018 para prestação de serviços de jardinagem.
A unidade administrativa gestora do contrato solicita aplicação de penalidade por falta de 10 (dez) funcionários, sem cobertura, referente a abril do ano em curso, em descumprimento ao item 3.2.1. do termo de ajuste.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por falta de funcionário sem substituição no prazo contratual, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício nº 035/2019 – SGA.24), nos termos do § 2º art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada indicou em e-mail datado de 05 de junho seu desinteresse em apresentar defesa das faltas contratuais que lhe foram imputadas.
Não há nenhum elemento apto a elidir a imposição da penalidade apontada nas linhas precedentes.
Com efeito, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no item 12 da tabela 2 da Cláusula Nona do Contrato nº 47/2018, nos termos dos cálculos efetuados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 no Ofício nº 035/2019.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 10 de junho de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858