Parecer SCL nº 085/2021
Processo nº 2019/00045.03
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 4º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 40/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 40/2017, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço público de telefonia fixa, local, de longa distância nacional e internacional e serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de conexão às redes públicas fixa e móvel.
Às fls. 55 a unidade administrativa gestora do contrato (CTI.4 – Supervisão de Telecomunicações e Infraestrutura) informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 50 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste dos preços praticados, nos termos da cláusula nona do termo de ajuste. O reajuste solicitado foi calculado às fls. 128 no percentual de 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 129/130, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Segue em anexo procuração por instrumento público que confere poderes aos representantes da empresa que assinarão o aditamento, certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, FGTS, CTM e Cadin municipal.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou o nome dos procuradores que devem assinar o termo de aditamento em manifestação juntada às fls. 50. Tal manifestação foi reiterada no e-mail que acompanha o presente parecer.
A reserva de verba encontra-se às fls. 136.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 40/2017.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 14 de maio de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858