Parecer SCL nº 085/2022
Processo nº 2021/00160
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de copos descartáveis de amido de milho (ácido polilático).
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 03/2022 (edital – fls. 610/641), cujo objeto é formação de Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de copos descartáveis de amido de milho (ácido polilático).
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 03/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.863/21, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26/11/2021 (fls. 411/413), que determinou dar prosseguimento à licitação dos lotes 02 e 03 do Pregão Eletrônico nº 25/2021, uma vez que a mesma havia sido fracassada.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/04/2022 (fls. 643).
Às fls. 671/717 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/05/2022 (fls. 718).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 652/653.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 721.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certificado de microempreendedor individual (fls. 656/657), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 659), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Ribeirão Preto (fls. 661), CNDT (fls. 663) e declaração de que a empresa não está cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 665).
Segue em anexo, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata de registro de preços.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da ata de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 19 de maio de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858