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Parecer SCL nº 086/2021

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Parecer n° 86/2021

Parecer SCL nº 086/21

PAD. nº 2019/0033.1

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 7º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 46/2018 celebrado com a empresa xxxxxxx.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Termo de Contrato nº 46/2018, por mais 03 (três) meses ou até que se conclua o novo ajuste, celebrado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das dependências do Palácio Anchieta, e cuja vigência expirará em 27/05/2021.

 

A Unidade Gestora (SGA.35), em sua manifestação (fls. 812) informou que há necessidade de continuidade dos serviços, justificando que é imprescindível a continuidade, sem interrupção, dos serviços até que se conclua o novo ajuste, visando a manutenção das adequadas condições de salubridade e higiene para todos os que frequentam e trabalham na Edilidade.

 

A contratada demonstrou concordância (fls. 821) com o pedido de prorrogação por mais três meses ou até que se conclua a nova avença, desde que ocorra a manifestação com prazo minimo 30 (trinta) dias de antecedência da comunicação de término do contrato ou nova renovação, para evitar prejuízos relacionados ao aviso-prévio de seus colaboradores.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93), constatou-se, conforme se depreende da manifestação da Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA. 22) (fls. 823), que o preço cobrado pela contratada é menor que a média do mercado.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal n° 8.666/93.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 802), válida até 05/10/2021; e Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF (fls. 822), válida até 19/08/21.

 

A Equipe de Contabilidade e Orçamento (SGA.23) informou que há reserva de verba às fls. 824/825.

 

Seguem, em anexo, Certidão Negativa de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo, contrato social da empresa e Cadin municipal.

 

Tendo em vista a necessidade da empresa CONTRATADA atualizar a Certidão de Regularidade fiscal relativa aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, vencida desde 10 de maio de 2021 (fls. 801), informo que a CONTRATADA foi oficiada pela Secretaria Geral Administrativa (Ofício nº SGA nº 50/2021, em anexo) para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do Ofício nº SGA nº 50/2021, proceda a devida regularização da documentação fiscal em tela.

 

Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 19 de maio de 2021.

 

                                   CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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