Parecer SCL nº 086/2023
Processo nº 2022/00540
Assunto: Ata de Registro de Preços para a aquisição futura e eventual de suprimentos para impressora.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minutas de atas de registro de preço, originadas do Pregão Eletrônico nº 10/2023 (edital – fls. 292/326), cujo objeto é aquisição futura e eventual de suprimentos para impressora.
A referida atas de registro de preço se fundamentam em procedimento de licitação – Pregão nº 10/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.221/2023, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/02/2023 (fls. 179/181).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/14/2023 (fls. 328).
Às fls. 406/419 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagraram-se vencedoras as empresas xxxxxxxx (Lote 01) e xxxxxxxx (Lote 02).
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26/04/2023 (fls. 420/421).
A propostas das empresas vencedoras encontram-se às fls. 335/336 (xxxxxxxxx) e fls. 376/377 (xxxxxxxxxxx).
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 424/426.
Em relação à empresa xxxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 339/355), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 362), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 365) e CNDT (fls. 368).
Segue em anexo FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
No que pertine à empresa xxxxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 378/383), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 387), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Catanduva (fls. 365), (CNDT (fls. 391) e declaração da empresa de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 400).
Segue em anexo Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
As empresas xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxx indicaram em e-mail, que segue em anexo, o nome de seus representantes que deverão firmar o ajuste.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização das atas de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 10 de maio de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858