Parecer SCL nº 0087/2019
Ref.: Processo nº 555/2019
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
XXXXXXXXXXXXXX requereu a utilização da quadra localizada na Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi, para realização de filmagem, no dia 17/06/2019, das 06:00 às 18:00 horas e que está ciente do valor correto que deverá ser recolhido pelo uso do local, consoante a legislação acima referida (fl. 01).
O presente processo encontra-se instruído com o contrato social da empresa requerente (fls. 05/12) e com a cópia do documento de um dos sócios (fl. 03).
A Sra. Diretora de Comunicação Externa manifestou-se pelo deferimento do pedido em apreço e informou que o referido pedido de autorização para filmagem está enquadrado no inc. III do art. 2º do Ato nº 1.182/2012 com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1.298/15 (fls. 18).
Diante deste cenário, passo a tecer as considerações a seguir.
A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:
“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.
…
“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.
Nesse passo, a despeito do artigo 99, inc. I, do Código Civil, que classificou as praças como bens de uso comum aqueles “destinados ao uso indistinto de todos”, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e à administração exclusivos da Edilidade, por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello , bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público.
A cessão e utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo artigo 10 e parágrafo único do Ato nº 1119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que, por analogia, a cessão e utilização da quadra localizada na Praça Paulo Kobayashi, que deverá observar o disposto nessas normas.
Nesse passo, como se pretende utilizar a mencionada praça para a realização de filmagem para fins comerciais, aplica-se o art. 2º, inc. II, do Ato nº 1182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1298/2015, cabendo ao interessado recolher a importância de R$ XXXXXXXXXXXXXX, a título de contraprestação, por cada período de 4 horas de uso da área.
Observo, contudo, que o requerente solicitou, em correspondência eletrônica:
1) a “liberação do espaço indicado em fotos (fl. 22) para apoio, logística e instalação de trilhos para a produção e captação de imagens” – visando considera a viabilidade, foi necessário consultar expressamente nestes autos, a Secretaria de Infraestrutura – SGA.3.
À fl. 21 encontra-se manifestação do Sr. Secretário de Infraestrutura – SGA.3 de que não há óbice à utilização dos espaços solicitados para a instalação provisória de trilhos para produção e captação de imagens e para a utilização do espaço indicado como área de apoio (alimentação, camarim e etc).
Em observância ao prescrito no artigo 3º do já citado Ato, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.
A empresa requerente encaminhou a correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente para indicar seu representante legal, assim como para declarar que pretende utilizar a quadra localizada na Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi no dia 17 de junho de 2019.
Desta feita, sugiro o encaminhamento do processo à apreciação superior e, na eventualidade de deferimento do pedido, elaborei a minuta de Termo de Autorização de Uso que segue em anexo.
São Paulo, 11 de junho de 2019.
Luiz José Tegami
Procuradora Legislativo
OAB/SP nº 241.480