Parecer SCL nº 087/2020
Proc. nº 2020/00039
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Ata de Registro de Preços – Inadimplência – Penalidade de multa
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.
A referida empresa sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 51/2018, destinado à registro de preços para prestação de serviço de intérprete e tradutor da língua brasileira de sinais – libras. Foi firmada com a mesma a Ata de Registro de Preços nº 02/2019 (fls. 12/21).
A unidade administrativa gestora do contrato aponta às fls. 07 que a contratada deixou de cumprir os termos do ajuste da data de 19/02/2020 ao enviar intérpretes de libras, com atraso, para prestar serviço na audiência pública da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 21/2020 – fls. 09), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx foi intimada no dia 13/03/2020 (fls. 10) e encaminhou resposta concordando com a aplicação da penalidade (fls. 10).
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada reconheceu o descumprimento contratual e concordou com a aplicação da penalidade, bem como não se encontra nos autos outros motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 11.2.2. da cláusula décima primeira da Ata de Registro de Preços nº 02/2019, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 às fls. 09.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de maio de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858