Parecer SCL nº 087/2023
Processo nº 2023/00009
Assunto: Análise de minuta de contrato – Dispensa de licitação em razão do valor – Prestação de serviços de calibração de equipamentos de medição.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Edital de Dispensa de Licitação nº 02/2023 (fls. 157/179), cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviços de calibração de equipamentos de medição.
A referida contratação se fundamenta em dispensa de licitação em razão do valor (fls. 55/56), nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Buscou-se selecionar a proposta mais vantajosa por intermédio de procedimento eletrônico de dispensa de licitação através da plataforma Licitações-e (fls. 181/185 e 218).
Entretanto, consoante manifestação da Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (fls. 244/245) “O Resultado da Disputa (CMSP-INC-2023/04292) indicou que a melhor oferta foi da empresa xxxxxxxxxx, porém a empresa foi desclassificada por ofertar valor muito acima do referencial (CMSP-CAP-2023/04820). Procedemos nova disputa eletrônica que resultou deserta (CMSP-CAP-2023/05469)”.
Assim, optou-se pela contratação da empresa xxxxxxxxxx, que em pesquisa de mercado – cujo mapa de preços encontra-se às fls. 54 –, ofertou a proposta mais vantajosa.
A proposta da empresa a ser contratada encontra-se às fls. 219/220.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa a ser contratada é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 242/243.
Em relação à empresa vencedora a ser contratada consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 223/227), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 229), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 231), FGTS (fls. 232) e CNDT (fls. 233).
Segue em anexo Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa a ser contratada indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 62.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da contratação pretendida.
São Paulo, 10 de maio de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858