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Parecer SCL nº 088/2019

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Parecer n° 88/2019

Parecer SCL nº 088/19
Processo nº 663/18
Expediente TID nº 17805750
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Pedido de alteração de objeto de contrato de locação de impressoras multifuncionais

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A empresa XXXXXXXXXXXXXX contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 14/2018 (fls. 2/14) para locação de impressoras multifuncionais requer às fls. 235/237 a alteração do objeto do contrato.

A referida empresa considera que este Legislativo vem apresentando um consumo exagerado de cartuchos de toner, utilizando em suas impressões uma taxa de cobertura de XXXX% (XXXXX por cento), “quando o máximo recomendado para impressões corporativas são (sic) de X%” (fls. 235).

Na esteira de tal premissa requer que este Legislativo passe a adotar taxa de cobertura máxima de X% (XXX por cento) em suas impressões e se porventura não for acolhida tal pretensão, que se passe a pagar cada cartucho de toner enviado pela contratada.

Instada a se manifestar sobre o pedido da contratada a unidade administrativa gestora do ajuste esclarece (fls. 240/241) que não pode estabelecer um percentual de taxa de cobertura das impressões que realiza, aduzindo que “frequentemente os trabalhos aqui impressos possuem mais de X% de taxa de cobertura, não sendo possível estabelecer limite máximo confiável para este quantitativo”.

Esclarece, ainda, que recentemente, em 5 de abril do corrente ano solicitou uma quantidade de cartuchos acima do normal para atender a uma solicitação do CCI.1 relativa à impressão de XXXX unidades de um material de orientação e XXXX encartes relativos ao Parlamento Jovem.

Em suma, a unidade administrativa gestora do contrato informa em sua manifestação que considera não ser tecnicamente viável o atendimento do pedido formulado pela contratada.

Somando-se as considerações da unidade gestora ressalto a informação obtida no Blog XXXXXXXXXXXXXX (endereço: XXXXXXXXXXXXXX), nos termos da qual a regra de percentual máximo de cobertura de cada página só serve para permitir a comparação de rendimento dos vários modelos e marcas de cartuchos de toner existentes no mercado e não para se aferir o consumo dos usuários.

Neste sentido salienta-se no referido texto que: “Lembre-se que as normas de rendimento ISO/IEC são concebidas para permitir a comparação de rendimentos entre fabricantes e não para prever a utilização real do cliente”.

Sob o aspecto jurídico tenho a considerar que o Contrato nº 14/2018 não estabelece percentual máximo de cobertura de cada página impressa nas impressoras locadas pela contratada.

O contrato igualmente não estipula qualquer espécie de retribuição pecuniária pelo uso de cartuchos de toner, somente prevê um preço por cada página impressa, razão pela qual para o atendimento do pedido formulado pela contratada haveria necessidade de se alterar o objeto do ajuste.

No caso, tratar-se-ia de uma alteração qualitativa e não meramente quantitativa uma vez que, ou se estabeleceria um percentual máximo de cobertura por toner de cada página impressa alterando-se o termo de referência do objeto, ou se fixaria um preço para cada cartucho de toner consumido por esta contratante.

É facilmente depreensível que as alterações pretendidas pela contratada ou alteram as especificações técnicas do objeto ou modificam a regra de cobrança do mesmo, descaracterizando a equação econômico-financeira estabelecida no edital a qual a Administração se encontra vinculada nos termos do princípio que estabelece a vinculação às regras do edital.

A alteração permitida pela lei de licitação, especialmente no § 1º do art. 65 é apenas quantitativa e não qualitativa, caso contrário estar-se-ia abrindo uma via larga para a burla ao sistema de licitação.

A alteração qualitativa somente é permitida em hipóteses muito restritas, nos termos do inc. I do art. 65 da Lei nº 8.666/93, para modificação do projeto ou das especificações quando da ocorrência de fato superveniente, restando devidamente demonstrado que a superveniência de novas circunstâncias exija uma melhor adequação técnica para o atendimento dos objetivos perseguidos pelo contrato. Determina o referido preceptivo legal, que:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;”

De acordo com Marçal Justen Filho “a hipótese da al. ‘a’ compreende situações em que se constata supervenientemente a inadequação da concepção original, a partir da qual se promovera a contratação. Tal pode verificar-se em vista de eventos supervenientes. Assim, por exemplo, considere-se a hipótese de descoberta científica, que evidencia a necessidade de inovações para ampliar ou assegurar a utilidade inicialmente cogitada pela Administração. Também se admite a incidência do dispositivo para respaldar modificações derivadas de situações preexistentes mas desconhecidas por parte dos interessados”.

Em relação à matéria importa destacar ainda, o entendimento consagrado pelo Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 215/99 estabeleceu os pressupostos que condicionam a alteração qualitativa do objeto contratual:

“I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV – não ocasionar a transfiguração do objeto anteriormente contratado em outro da natureza e propósito diverso;

V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea ‘a’ supra – que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência ou emergência”.

Assim, a alteração qualitativa deve se estribar nos pressupostos acima estabelecidos e não se vislumbra in casu que a alteração pretendida esteja em consonância com tais pressupostos, principalmente aquele expresso no inciso VI.

Deve-se atentar para o fato de que a alteração qualitativa do objeto contratual deve observar o máximo rigor formal, sob pena de se frustrar os objetivos da licitação e ensejar fraudes.

Aceitar as modificações sugeridas pela contratada importaria em alterar aquelas condições que foram estabelecidas inicialmente no edital para todos os licitantes e nunca é demais recordar que para além de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o procedimento licitatório visa também garantir a igualdade de tratamento entre os administrados que se encontrem em condições e tenham interesse em contratar com a Administração, razão pela qual XXXXXXXXXXXX, discorrendo sobre a matéria, adverte que “admitir-se ‘a posteriori’, na fase de execução do contrato, a escolha de outro objeto, representará violação à regra de ouro da licitação, que repudia tratamento discriminatório, ou favorecido, entre os concorrentes”.

Desta forma, existente a possibilidade de restar violado o princípio da isonomia, postulado cujo resguardo é um dos objetivos do procedimento licitatório, e estando ausente os pressupostos que condicionam a alteração qualitativa da contratação original, não vislumbro possibilidade jurídica de atendimento do pedido formulado pela contratada às fls. 235/237.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 13 de junho de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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