Parecer SCL nº 088/2020
Ref: Processo nº 572/2018
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º aditamento para repactuação de preços – Contrato nº 40/2019
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de repactuação para redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da locação dos veículos híbridos da marca/modelo Toyota Corolla Altis Híbrido, objeto do Contrato nº 40/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.
A unidade gestora do contrato – conforme o demonstrado no e-mail juntado às fls. 583/584 –, obteve anuência da contratada para redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da locação dos veículos híbridos da marca/modelo Toyota Corolla Altis Híbrido, alegando que nos termos da Resolução nº 04/2020, em virtude do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da doença denominada Covid-19, a Câmara Municipal de São Paulo reduziu em 30% (trinta por cento) o valor do subsídio dos Vereadores e do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.
A redução de preço pretendida deverá estender-se pelo prazo de três meses, após o qual voltará a vigorar os preços anteriormente praticados.
Trata-se, portanto, de repactuação de preços, sem alteração quantitativa ou qualitativa do objeto, não estando, desta forma, sujeita a limites ou condições estabelecidas pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à repactuação para redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da locação dos veículos híbridos da marca/modelo Toyota Corolla Altis Híbrido, consoante o pretendido pelo unidade administrativa gestora do ajuste, com o aval da contratada.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de maio de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858