Parecer SCL nº 088/2021
Processo nº 2020/00300
Assunto: Atas de Registro de Preços para prestação futura e eventual de serviços de manutenção corretiva de cadeiras, poltronas, longarinas e sofás e para aquisição futura e eventual de peças de reposição para poltronas.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minutas de atas de registro de preço, originadas do Pregão Eletrônico nº 11/2021 (edital – fls. 278/328), cujo objeto é a formação de Ata de Registro de Preços para prestação futura e eventual de serviços de manutenção corretiva de cadeiras, poltronas, longarinas e sofás, com fornecimento de materiais (lote 1) e Registro de Preços para aquisição futura e eventual de peças de reposição para poltronas dos auditórios da Câmara Municipal de São Paulo (lote 2).
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 11/2021, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.675/21 (fls. 200/205), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/03/2021.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/04/2021 (fls. 330).
Às fls. 391/410 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagraram-se vencedores as empresas xxxxxxx, vencedora do lote 1 e xxxxxxx, vencedora do lote 2.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/04/2021 (fls. 411).
A proposta da empresa xxxxxxx encontra-se às fls. 337/338 e da empresa xxxxxxxx às fls. 363/365.
Importa ressaltar que os preços unitários registrados são inferiores ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 416.
Em relação à empresa xxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 339/345), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 346), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Ribeirão Pires (fls. 347) e declaração de que não está inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 354).
Segue em anexo FGTS, CNDT, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
No tocante à empresa xxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 367/371), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 376), CNDT (fls. 377) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 379).
Segue em anexo FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
As empresas xxxxxxx e xxxxxxx indicaram em e-mails, que seguem em anexo, o nome de seus representantes que deverão firmar as atas.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura das atas de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 21 de maio de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858