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Parecer SCL nº 090/2021

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Parecer n° 90/2021

Parecer SCL nº 090/2021

Assunto: Ofício da Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais (CEMADA) nº 18/2021 solicitando a realização de estudos a fim de viabilizar a formalização de um Acordo de Cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos abrangidas pelos efeitos da poluição gerada xxxxxxxxxx na região do ABC Paulista.

 

EMENTA: Estudos para possibilitar a celebração de Acordo de Cooperação para o acompanhamento dos efeitos da poluição gerada pelo xxxxxxxx localizado em xxxxxxxx, na região do ABC Paulista – Necessidade da devida  instrução para justificar o ajuste – Necessidade de formalização das partes que integrarão o ajuste – Possibilidade da Câmara Municipal de São Paulo celebrar Acordos de Cooperação desde que atendidos os requisitos formais para tanto.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de ofício encaminhado pela Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais (CEMADA) nº 18/2021 solicitando a realização de estudos a fim de viabilizar a formalização de um Acordo de Cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos abrangidas pelos efeitos da poluição gerada pelo xxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

Segundo consta do Ofício nº 18/2021, a presente solicitação decorreu da aprovação de requerimento, de autoria do Nobre Vereador xxxxxxxx, em reunião da Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, na data de 06 de maio de 2021.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

O Termo de Cooperação consiste em uma forma de colaboração entre as partes envolvidas que não implica a constituição de uma nova entidade e nem a transferência de recursos financeiros, ao contrário de outras formas de cooperação. Corresponde, portanto, a um instrumento formal de cooperação entre instituições que tenham interesses e condições equivalentes ou recíprocos.

 

Neste sentido, aliás, em estudo efetuado sobre o tema, a Advocacia Geral da União já definiu que:

 

O acordo de cooperação pode ser conceituado como o instrumento jurídico  formalizado  entre  órgãos e entidades da Administração  Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com  o objetivo de firmar interesse na mútua cooperação técnica, visando à  execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. (MENDES, Michelle Diniz. Temas relacionados a convênios e demais ajustes congêneres tratados no âmbito da Câmara Permanente de Convênios instituída com base na Portaria/PGF n.º 98, de 26 de fevereiro de 2013. In: Publicações da Escola da AGU, Pareceres das Câmaras Permanentes de Licitações, Contratos e Convênios do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal – 2013. publ. em jan/2014. Edição nº 33, p. 259-273 Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1325)

 

 

Diante desta análise, importante destacar que a Câmara Municipal de São Paulo é parte legítima para celebrar Acordos de Cooperação, desde que obedecido o regramento posto acerca da matéria, e desde que exista substrato material que destaque tanto a importância de sua celebração quanto as entidades que o integrarão.

Assim, deve ficar claro o plano de trabalho que pautará os termos do acordo de cooperação, identificando o objeto a ser executado, as metas a serem atingidas, além da previsão de início e fim da execução do respectivo objeto, assim como da conclusão das etapas e/ou fases eventualmente programadas.

 

Entretanto, no que tange à possibilidade de celebração de Acordo de Cooperação por parte desta Edilidade com outros órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de apurar os efeitos da poluição gerada pelo xxxxxxxxxx, na região do ABC Paulista, importante frisar a necessidade de se instruir este objetivo com elementos concretos, que demonstrem o interesse por parte da Câmara Municipal de São Paulo em integrar este Acordo de Cooperação, quais entidades o integrarão e a forma pela qual se dará a atuação de cada parte envolvida, aspectos este que, por hora, ainda não foram formalizados.

 

Destaque-se, contudo, que a Câmara Municipal de São Paulo, através da Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, já promoveu audiência pública (xxxxxxxxxxxxxxxx), em 29 de abril 2021, a fim de debater o tema “xxxxxxxxxxxx”, envolvendo especialistas, autoridades e moradores da região.

 

Diante da importância que a presente temática enseja, recomendo que eventual interesse por parte desta Edilidade em celebrar um Acordo de Cooperação com o objeto aqui descrito seja instruído com todos os elementos retro destacados, a fim de justificar o interesse e o formato em que ocorrerá a sua participação no ajuste.

 

Seguem, em anexo, cópia das notas taquigráficas da audiência pública retro citada e do requerimento, de autoria do Nobre Vereador xxxxxxxxx, aprovado pela Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, encaminhados a esta Procuradoria Legislativa pela Equipe da Secretaria das Comissões Extraordinárias e Temporárias (SGP.13).

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 26 de maio de 2021.

 

 

 

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

   Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848

 



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