Parecer SCL nº 090/2022
Processo nº 2022/00073
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de materiais descartáveis, essenciais para o desenvolvimento das atividades da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 22/2022 (edital – fls. 943/1.002), cujo objeto é formação de Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de materiais descartáveis, essenciais para o desenvolvimento das atividades da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 22/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.942/22, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/03/2022 (fls. 795/797).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/04/2022 (fls. 1.004).
Às fls. 1.033/1.047 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora dos lotes 2, 3, 5, 6 e 7 a empresa xxxxxxxx. Os lotes 1 e 4 restaram desertos.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/05/2022 (fls. 1.048).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 1.008/1.012.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 1.052/1.053
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 1.013/1.016), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 1.018), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 1.019) e CNDT (fls. 1.022).
Segue em anexo, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata de registro de preços.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da ata de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 01 de junho de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858