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Parecer SCL nº 091/2021

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Parecer n° 91/2021

Parecer SCL nº 091/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00033.03

Assunto: 4º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 46/2017

 

EMENTA: Prestação de Serviço de transmissão ao vivo (streaming de áudio e vídeo), hospedagem e disponibilização de vídeos gravados (streaming on demand) — Prorrogação — 4º Termo de Aditamento –  Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta do 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 46/2017, a ser celebrado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação do serviço de transmissão ao vivo (streaming de áudio e vídeo), hospedagem e disponibilização de vídeos gravados (streaming on demand), prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 07 de julho de 2021.

 

O Termo de Contrato nº 46/2017 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 07 de julho de 2017, data da assinatura, nos moldes da cláusula 8.1 do contrato (fls. 04/18).

 

O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 46/2017 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 07 de julho de 2018 (fls. 19/20).

 

Já o 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 46/2017 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 07 de julho de 2019 (fls. 21/22).

 

O 3º Termo de Aditamento ao contrato nº 46/2017 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 07 de julho de 2020 (fls. 23/24).

 

Em manifestação às fls. 31, a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.

 

Por seu turno a Contratada, em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 026/2021 (fls. 107), manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, desde que com o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE de 6,99%, referente ao período de 04/2020 à 03/2021 (fls. 111), consoante o facultado pelo item 9.1 da Cláusula Nona do Contrato n° 46/2017.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

O objeto do Termo de Contrato nº 46/2017 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula oitava do contrato. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 31) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4.

 

A pesquisa de preços realizada pela Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA. 22) resultou no mapa de preços às fls. 133, sendo que os preços ofertados pela atual Contratada ficaram abaixo da média apurada no mercado, mesmo após a aplicação do índice IPC-FIPE , restando demonstrado que a contratação se mantém vantajosa para a Administração.

 

Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 141/142).

 

O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

 

Constam nos autos: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida até 24/09/2021 (fls. 114); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, válida até 18/10/2021 (fls. 118); Certidão de Tributos Mobiliários do município de São Paulo, válida até 20/06/2021 (fls. 119), e Certificado de Regularidade do FGTS, válido até 10/08/2021 (fls. 143).

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 46/2017.

 

Segue em anexo contrato social da empresa e Cadin municipal.

Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome das pessoas que deverão firmar o termo de aditamento.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 26 de maio de 2021.

 

 

 

                                   CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

       Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848

 

 



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