Parecer SCL nº 091/2023
CMSP-PAD nº 2021/00056
Assunto: Emissão de Nota de Empenho
EMENTA: Ata de Registro de Preços nº 07/2021. Itens de vidraçaria. Vigência até 25/05/2023.Emissão de nota de empenho. Pendência no CEIS e TCESP. Abrangência restrita ao órgão sancionador. Possibilidade de emissão da nota de empenho.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e orientação quanto à possibilidade ou não da emissão da Nota de Empenho, ressaltando a urgência que o presente caso requer.
Trata-se da Ata de Registro de Preços nº 07/2021, que tem por objeto a aquisição eventual de itens de vidraçaria, cujo prazo de vigência expirará em 25/05/2023.
A Unidade Gestora solicitou a aquisição de itens constantes na referida ARP (fls. 156/157). Ocorre que, no momento da emissão da nota de empenho correspondente, verificou-se que a empresa apresenta apontamento no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e na Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
Em consulta realizada no CEIS nesta data, no detalhamento da sanção, que ora segue anexo, consta a penalidade de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, aplicada pela Prefeitura Municipal de Bauru, no Estado de São Paulo, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. O início da sanção ocorreu em 19/01/2023 e o término ocorrerá no dia 19/07/2023.
No campo “abrangência definida em decisão judicial” consta que a sanção se restringe ao órgão sancionador, isto é, à Prefeitura Municipal de Bauru/SP.
A sanção que consta na Relação do TCESP é a mesma constante no CEIS. Isto porque, a Lei Federal nº 12.846/13, conhecida como “Lei Anticorrupção”, prevê no art. 23:
“Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Portanto, a sanção administrativa que consta no CEIS é reprodução daquela constante na Relação do TCESP.
No CEIS consta que a sanção se restringe ao órgão sancionador. Importa notar que o TCESP editou a seguinte Súmula:
“SÚMULA Nº 51 – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.”
(Grifos nossos)
Tendo em vista que a penalidade não apresenta reflexos em outras esferas de governo, não há óbice, do ponto de vista jurídico, para a emissão da nota de empenho para o pedido realizado pela Unidade Gestora. Inclusive, consta nos editais padronizados desta Casa Legislativa a regra de respeitar a delimitação territorial do órgão prolator da decisão nas consultas aos cadastros de penalidades.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., com a URGÊNCIA solicitada por SGA, tendo em vista a proximidade do término da vigência da ARP em 25/05/2023.
São Paulo, 20 de maio de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170