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Parecer SCL nº 091/2023

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Parecer n° 91/2023

Parecer SCL nº 091/2023

CMSP-PAD nº 2021/00056

Assunto: Emissão de Nota de Empenho

 

EMENTA: Ata de Registro de Preços nº 07/2021. Itens de vidraçaria. Vigência até 25/05/2023.Emissão de nota de empenho. Pendência no CEIS e TCESP. Abrangência restrita ao órgão sancionador. Possibilidade de emissão da nota de empenho.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e orientação quanto à possibilidade ou não da emissão da Nota de Empenho, ressaltando a urgência que o presente caso requer.

 

Trata-se da Ata de Registro de Preços nº 07/2021, que tem por objeto a aquisição eventual de itens de vidraçaria, cujo prazo de vigência expirará em 25/05/2023.

 

A Unidade Gestora solicitou a aquisição de itens constantes na referida ARP (fls. 156/157). Ocorre que, no momento da emissão da nota de empenho correspondente, verificou-se que a empresa apresenta apontamento no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e na Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

 

Em consulta realizada no CEIS nesta data, no detalhamento da sanção, que ora segue anexo, consta a penalidade de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, aplicada pela Prefeitura Municipal de Bauru, no Estado de São Paulo, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. O início da sanção ocorreu em 19/01/2023 e o término ocorrerá no dia 19/07/2023.

 

No campo “abrangência definida em decisão judicial” consta que a sanção se restringe ao órgão sancionador, isto é, à Prefeitura Municipal de Bauru/SP.

 

A sanção que consta na Relação do TCESP é a mesma constante no CEIS. Isto porque, a Lei Federal nº 12.846/13, conhecida como “Lei Anticorrupção”, prevê no art. 23:

 

“Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Portanto, a sanção administrativa que consta no CEIS é reprodução daquela constante na Relação do TCESP.

 

No CEIS consta que a sanção se restringe ao órgão sancionador. Importa notar que o TCESP editou a seguinte Súmula:

 

“SÚMULA Nº 51 – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.”

(Grifos nossos)

 

Tendo em vista que a penalidade não apresenta reflexos em outras esferas de governo, não há óbice, do ponto de vista jurídico, para a emissão da nota de empenho para o pedido realizado pela Unidade Gestora. Inclusive, consta nos editais padronizados desta Casa Legislativa a regra de respeitar a delimitação territorial do órgão prolator da decisão nas consultas aos cadastros de penalidades.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., com a URGÊNCIA solicitada por SGA, tendo em vista a proximidade do término da vigência da ARP em 25/05/2023.

 

São Paulo, 20 de maio de 2023.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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