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Parecer SCL nº 092/2019

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Parecer n° 92/2019

Parecer SCL n.º 0092/2019
Processo n.º 0151/2016
TID: 14702526
Assunto: 05º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 46/2016 – Prestação de Serviço de controle de pragas – Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 46/2016, a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na prestação de serviço de controle de pragas, prorrogando por mais 03 (três) meses, a partir de 14 de julho de 2019.

A Unidade Gestora informou que há necessidade de continuidade da prestação do serviço de controle de pragas (fls. 641v/642), motivo pelo qual foi a contratada consultada (fl. 645) a respeito do seu interesse na prorrogação do ajuste por mais três meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços.

A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 3 meses, a partir de 14 de julho de 2019, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços, consoante fl. 647. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Foi realizada pesquisa de mercado (SGA. 22), o que resultou na confecção do mapa de preços (fl. 654), constatando que a proposta da contratada está abaixo da media de mercado, portanto, caracterizando-se como a proposta mais vantajosa para a Administração.

Convém salientar que a legislação em regência admite a prorrogação contratual no caso dos serviços continuados, nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações.

Respeitante a vantajosidade da prorrogação da presente contratação, tendo em vista o montante a ser desembolsado pelo erário neste caso, s.m.j. entendo ser satisfatório o Aditamento ao Contrato nº 46/2016, por satisfazer todas os pressupostos legais exigíveis, estar em consonância com o Processo nº 151/2016 e nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Assim sendo, elaborei a Minuta do 05º Termo de Aditamento. A despesa está inserida na proposta orçamentária de 2019, na mesma dotação orçamentária: 09.10-01.031.3014.2.001.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (fl. 656).

Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; c) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; d) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e, por fim, estão juntados aos autos a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União (fl. 648), declaração da Contratada de que não possui cadastro de contribuintes mobiliários junto à Prefeitura do Município de São Paulo (fl. 650) e a certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 652).

Também está anexa a correspondência em que a empresa XXXXXXXXXXXXXX indica quem será a pessoa responsável pela assinatura do contrato, bem como os documentos constitutivos da empresa por ela enviados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 18 de junho de 2019.

LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480



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