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Parecer SCL nº 092/2021

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Parecer n° 92/2021

Parecer SCL nº 092/2021

PAD nº 2019/00068

Assunto: Renovação da apólice de seguro geral do Edifício Palácio Anchieta e Edifício Garagem da CMSP – vencimento em 16/06/2021 – seguro contratado há dois anos – valor do prêmio abaixo do valor médio de mercado – serviço contínuo – art. 57, II, da Lei 8.666/93 – possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à renovação por mais 12 (doze) meses da contratação de seguro geral do Edifício Palácio Anchieta e Edifício Garagem da CMSP, visto que a Apólice nº 1009600000293 da empresa xxxxxxx, terá sua vigência expirada em 16/06/2021, quando completará 02 (dois) anos.

A Equipe de Gestão de Patrimônio – SGA.27 informou os valores, por natureza, registrados no Sistema Patrimonial SIGA, dos bens patrimoniais da CMSP em 31/10/2020 (fls. 165).

 

A Equipe de Gestão de Materiais de Consumo – SGA.31 informou o valor do estoque de materiais de consumo registrado no SIGA em 31/10/2020 (fls. 166).

 

O Centro de Tecnologia da Informação – CTI informou que há necessidade da continuidade da cobertura de seguro para os equipamentos de informática e outros (fls. 169).

 

A Equipe de Desenvolvimento e Projeto – SGA.37 também se manifestou no sentido da necessidade da renovação da cobertura de seguro, em razão de diversas situações relatadas em seu despacho (fls. 172) e encaminhou planilha de cálculo referente à atualização dos valores a serem segurados (fls. 174), tudo avalizado pelo Sr. Secretário de Infraestrutura em exercício – SGA.3 (fls. 176).

 

O Centro de Comunicação Institucional também se manifestou no sentido da necessidade de continuidade da cobertura do seguro para os equipamentos de responsabilidade de suas Unidades (fls. 178 a 182).

 

A Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2 elaborou Termo de Referência consolidado com os novos valores a serem segurados (fls. 192 a 219).

 

Realizada a pesquisa de mercado sintetizada inicialmente no mapa de fls. 351 e, após retificação, no mapa de fls. 376, ficou demonstrado que o preço do prêmio, após negociação com a Contratada, mantém-se compatível e abaixo da média apurada no mercado, Importa notar que a importância segurada para esta Edilidade é superior às importâncias seguradas pelos demais órgãos constantes no mapa. Ressalte-se, ainda, que a Contratada concordou em reduzir o prêmio a ser pago em 18% (dezoito por cento) em relação à apólice vigente, conforme informação da Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores –SGA.22 (fls. 353).

 

A última proposta ofertada pela Contratada encontra-se às fls. 335/345.

 

As Unidades interessadas manifestaram concordância em relação à pesquisa de preços efetuada (fls. 357 a 365 e 374).

 

A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 366.

 

Constam dos autos os seguintes documentos relativos à regularidade fiscal da Contratada:

 

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 25/10/2021 (fls. 346);

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 16/08/2021(fls. 347);

– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 20/06/2021 (fls. 348);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 31/10/2021 (fls.350).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:

 

– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

 

Por tratar-se de contrato de seguro, predominantemente privado, aplica-se o § 3º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93, aplicando-se, no que couber, as normas gerais de licitações e contratos.

 

As Seguradoras estão sujeitas a legislação e regulação próprias, sendo submetidas ao controle e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Economia e criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, ainda em vigor. De acordo com as normas de direito privado que regem esse sistema, o instrumento que formaliza a contratação é denominado de apólice.

 

Analisando o processo ora submetido à análise desta Procuradoria, parece-nos formalmente regular, contendo os documentos essenciais comprobatórios da manutenção da vantajosidade econômica, bem como da regularidade fiscal da Contratada.

 

Ademais, o ajuste encontra-se dentro do prazo previsto no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, podendo ser prorrogado até o prazo legal de 60 (sessenta) meses, dado o caráter contínuo da contratação e conforme previsto expressamente no item 11 do Edital de Pregão Eletrônico nº 19/2019 que deu origem à apólice vigente (consultado em 26/05/2021 em: https://homolog.saopaulo.sp.leg.br/wp-content/uploads/2019/05/19-2019-Contrata%C3%A7%C3%A3o-de-Seguro-do-Edif%C3%ADcio.pdf).

 

Assim sendo, não vislumbramos óbice à renovação do seguro geral do Palácio Anchieta e do Edifício Garagem da CMSP, por mais 12 (doze) meses, a partir de 16/06/2021, devendo o presente processo ser submetido à E. Mesa para autorização, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

 

São Paulo, 26 de maio de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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