Parecer SCL nº 092/2023
Processo nº 2023/00234
Assunto: Inscrição de servidores em curso de capacitação – Inexigibilidade e dispensa de licitação em razão do valor.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de contratação, por inexigibilidade e dispensa de licitação em razão do valor, da empresa xxxxxxxx, visando permitir a frequência de servidores deste Legislativo lotados no setor de contratos da Procuradoria, em curso que visa aprimorar o conhecimento dos mesmos em relação à nova lei de licitações (Lei nº 14.133/21).
A unidade administrativa interessada na contratação (Procuradoria) justifica a necessidade da formalização do ajuste e a razão da escolha da empresa a ser contratada às fls. 04/17, em atendimento aos pressupostos exigidos nos incisos I e VI do art. 72 da Lei nº 14.133/21.
A contratação foi orçada em R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx reais) para as 4 (quatro) inscrições (orçamento às fls. 31), circunstância que a enquadra no permissivo legal de dispensa de licitação expresso no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, que determina a dispensa de licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx reais), no caso de prestação de serviços e compras.
Ademais, trata-se de contratação de curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de forma que a despesa se amolda à hipótese de inexigibilidade de licitação expressa no permissivo legal de que trata a alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/21. Determina o referido preceptivo legal, que:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(…)
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(…)
- f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;”
Cabe ressaltar ainda que, o conteúdo programático do curso de aperfeiçoamento está diretamente relacionado com as atribuições funcionais dos servidores que irão frequentá-lo, uma vez que se trata de curso sobre a nova lei de licitações e todos os servidores são procuradores legislativos lotados no setor da Procuradoria deste Legislativo que tem por atribuição a atuação em licitações e análise de contratações administrativas, em atendimento aos pressupostos expressos no art. 4º do Ato nº 1.024/08.
Em relação à empresa a ser contratada consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 43), FGTS (fls. 45), declaração de empresa de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 46), Cadin municipal (fls. 47) e CNDT (fls. 48).
As certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação encontram-se às fls. 49/51.
A reserva de verba encontra-se às fls. 59.
Por derradeiro importa recordar que nos termos do disposto no parágrafo único do art. 72 da Lei nº 13.144/21 o ato que autoriza a presente contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da contratação pretendida.
São Paulo, 19 de abril de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858