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Parecer SCL nº 092A/2023

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Parecer n° 92A/2023

Parecer SCL nº 0092/2023

Processo nº MEMO – 2023/0297

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 6/2023, firmado com a empresa xxxxxxxxxx

 

 

EMENTA: Aplicação de penalidade – Descumprimento de cláusulas do Termo de Contrato nº 6/2023 – Prestação de serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para atuar em reuniões da Câmara Municipal de São Paulo – Saída antecipada de intérprete sem reposição ou substituição por outro profissional – Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação de cláusulas do Termo de Contrato nº 6/2023 praticada pela empresa xxxxxxxxxxxxx.

 

O Termo de Contrato nº 6/2023 encontra-se às fls. 38/43.

 

Referido Termo de Contrato tem como objeto a prestação de serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para atuar em reuniões da Câmara Municipal de São Paulo, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.

 

A Equipe de Eventos – CCI-1 – solicitou a aplicação de penalidade de multa à referida empresa (fls. 3/4), tendo em vista o disposto pelo item 9.1.1. do Termo de Contrato 06/2023 (fls. 41).

 

Às fls. 51/52 consta o parecer SCL nº 76/2023 que, em resposta a questionamento apresentado por SGA. 24, tratou da questão atinente ao valor a ser pago para evento diante da disposição presente no item 2.11. da cláusula segunda do Termo de Referência e Especificações Técnicas do Edital nº 03/2023 (fls. 6/37)

 

A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 18/2023 (fls. 60/62), para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. Às fls. 58/59, consta o encaminhamento do ofício retro citado também via e-mail pela Câmara Municipal de São Paulo à empresa, a qual acusou seu recebimento às fls. 63.

 

Às fls. 73, SGA-24 – Equipe de Liquidação de Despesas – informou que, até a presente data, nenhuma defesa foi apresentada pela Contratada.

 

O memorial de cálculo elaborado por SGA 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 44/46.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Com efeito, determina o subitem 9.1.1., da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 6/2023, que:

 

9.1.1. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do evento, no caso da ocorrência de atraso, saída antecipada antes do término oficial ou parcial sem prestação do serviço.

 

A penalidade que se pretende aplicar à empresa em questão tange à fato objetivo, qual seja, saída antecipada de intérprete sem reposição ou substituição por outro profissional, atinente aos serviços prestados no mês de MARÇO/23, referente ao evento Mulher Virtuosa, agendado para o horário das 18h:00 às 22h:00, na data de 17 de março do corrente ano, oportunidade em que os intérpretes se retiraram às 18h:30, tendo o evento em tela encerrado às 19h:59, o que caracterizou a saída antecipada (sem substituição do profissional de LIBRAS), conforme relatado pelo supervisor de CCI-1.

 

Oficiada (Ofício nº 18/2023 – SGA. 24 – fls. 60/62 e via e-mail às fls. 58/59) para que apresentasse suas razões de defesa, a empresa, até a presente data, não apresentou qualquer manifestação, conforme apontado por SGA. 24 (fls. 73), de maneira que pertinente é a aplicação da penalidade contratual sugerida.

 

Face ao exposto, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 9.1.1., da Cláusula Nona, do Termo de Contrato nº 6/2023, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 (fls. 44/46).

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 22 de maio de 2023.

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

        Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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