Parecer SCL nº 093/19
Proc. nº 1.553/2017
Expediente TID nº 17127330
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 15/2014 para locação, instalação e manutenção de equipamentos purificadores de água da marca XXXXXXXXXXXXXX.
A unidade administrativa gestora do contrato solicita aplicação de penalidade (fls. 276) porque a contratada não substituiu ou reparou um equipamento de purificação de água, equipamento este que esteve inoperante de 18 de fevereiro a 31 de março do corrente ano.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por falta de reparo ou substituição do aparelho de purificação de água no prazo contratual, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício nº 032/2019 – SGA.24 – fls. 277/278), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada indicou em correspondência datada de 29 de maio (fls. 282) seu desinteresse em apresentar defesa das faltas contratuais que lhe foram imputadas, concordando com a aplicação da penalidade.
Não há, portanto, nenhum elemento apto a elidir a imposição da penalidade apontada nas linhas precedentes.
Com efeito, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa nos subitens 7.1.3. e 7.1.5. do item 7.1. da Cláusula Sétima do Contrato nº 15/2014, nos termos dos cálculos efetuados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 277/278.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de junho de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858