Parecer SCL nº 093/2020
CMSP-MEM-2020/00340 (P.A. nº 1006/2018 – TID nº 17982184)
Assunto: TC nº 28/2017 – curso brigada de incêndio – Prorrogação por até 3 (três) meses – Possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica sobre a elaboração de Minuta de 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato em epígrafe, visando a prorrogação do ajuste por mais até 03 (três) meses ou até que se conclua o processo que trata da nova contratação, o que ocorrer primeiro, a partir de 02/06/2020.
Cumpre notar que o presente Memorando foi encaminhado a esta Procuradoria no final do expediente do dia 29/05/2020 (6ª feira) e a vigência do ajuste expirará na próxima terça-feira, razão pela qual encaminhamos o presente com a máxima urgência que o caso requer.
A Unidade Gestora do Contrato manifestou-se pela prorrogação do ajuste para conclusão do processo que trata da nova contratação, considerando que os serviços objeto da contratação são de caráter contínuo, com renovação anual (fls. 25).
Importante ressaltar que a Unidade Gestora, após solicitação da Contratada, acedeu quanto à alteração na forma de execução contratual, pois a empresa alegou que as turmas deveriam ter ao menos 25 (vinte e cinco) alunos para serem economicamente viáveis, além de solicitar reajuste acima do índice previsto no contrato.
Contudo, em consulta por e-mail formulada por SGA.4 a esta Procuradoria em 19/05/2020, foi orientado verbalmente, dada a urgência pela proximidade do vencimento do ajuste, que a forma de execução pretendida não era viável, haja vista que alterava qualitativamente o objeto ao diferir da forma licitada originalmente, com reflexo nos custos do contrato, com a mudança da forma de cobrança que passaria a ser por turma, ao invés de ser por pessoa.
Além da nova forma de execução onerar o contrato e os custos para esta Edilidade sem que houvesse qualquer justificativa razoável no presente momento, a Contratada também pleiteou reajuste acima do índice contratualmente estabelecido. A princípio, a Contratada não concordou com a renovação pelo prazo de 12 (doze) meses sem a referida alteração. Contudo, as alterações solicitadas refletiriam nos custos do contrato e feririam o princípio da isonomia, uma vez que ao participar da licitação, o modelo proposto era outro, bem como o índice de reajuste foi preestabelecido no contrato.
Considerando a situação de calamidade pública em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, esta Procuradoria ponderou que a alteração do objeto contratual deve ser proposta pela Unidade com cautela, sugerindo-se a prorrogação do objeto tal como concebido originariamente, para que a Unidade possa melhor refletir a respeito de nova requisição em um novo modelo, com as devidas justificativas.
Após a orientação da Procuradoria, houve negociação com a Contratada e, consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 033/2020 (fls.32), esta apresentou resposta concordando com a prorrogação nos termos acima expostos, solicitando o reajuste pelo IPC-FIPE, conforme previsão contratual (fls. 33).
Foi realizada pesquisa de mercado sintetizada no mapa de preços de fls. 34, pela qual o preço praticado pela atual Contratada com reajuste encontra-se bem abaixo da média apurada no mercado.
O cálculo proporcional para o trimestre encontra-se às fls. 35. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 37.
Constam nos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal da Contratada:
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 11/10/2020 (fls.10);
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 25/10/2020 (fls.11);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 19/07/2020 (fls.12);
– Consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN (fls.14).
Seguem anexos ao presente os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:
– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Observamos que a sede da empresa é fora do Município de São Paulo, razão pela qual deverá ser providenciada a declaração de que nada deve à Fazenda deste Município, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 44.279/03, art. 38, parágrafo único.
Ademais, dado o exíguo prazo para elaboração da Minuta, bem como por tratar-se de fim de semana, dias não úteis, não foi possível contatar a empresa para encaminhamento dos seus documentos de representação, bem como indicação do(s) subscritor(es) do ajuste.
Assim sendo, esses documentos deverão ser providenciados junto à Contratada antes da assinatura do ajuste.
Por fim, recomenda-se que, no período de prorrogação por até 03 (três) meses, a Unidade Gestora elabore Requisição com objeto de acordo com as melhores práticas do mercado e que atenda às necessidades desta Casa Legislativa, de forma que a nova licitação se conclua antes do término do presente ajuste.
Não vislumbrando óbice à prorrogação pretendida, é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de 3º Termo de Aditamento ao TC nº 01/2016, com a urgência que o presente caso requer, observando-se que, antes da assinatura do ajuste deverão ser providenciados: declaração de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, bem como a cópia do Contrato Social atualizado e Procuração, se for o caso, para conferência dos poderes do(s) subscritor(es) do ajuste.
São Paulo, 30 de maio de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170