Parecer SCL nº 093/2023
Processo nº 2022/00099.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 24/2022 -Prestação de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e Discagem Direta Gratuita (DDG/0800).
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 24/2022, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e Discagem Direta Gratuita (DDG/0800).
A unidade administrativa gestora do contrato (Centro de Tecnologia da Informação – CTI) informa às fls. 60 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 93 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi negociado pelo gestor do contrato (fls. 189) para que ficasse limitado a 80% do IPC-FIPE, restando fixado no percentual de 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 187/188, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 94), CNDT (fls. 96/101) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 102/109).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 194.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 24/2022.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 24 de maio de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858