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Parecer SCL nº 094/2019

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Parecer n° 94/2019

Parecer SCL n.º 0094/2019
Processo n.º 1095/2018
TID: 18026768

Assunto: 01º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 65/2018 – Prestação de Serviço de manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca XXXXXXXXXXXXXX – Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 65/2018, a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX cujo objeto consiste na prestação do serviço de manutenção corretiva on-site (contemplando partes e peças) do parque de impressoras da marca XXXXXXXXXXXXXX de propriedade da Câmara Municipal de São Paulo, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 04 de julho de 2019.

A Unidade Gestora informou que há necessidade de continuidade da prestação do serviço manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca Lexmark, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade (fl. 42), motivo pelo qual foi a contratada consultada (fl. 55) a respeito do seu interesse na prorrogação do ajuste por mais doze meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços.

A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 (doze) meses, a partir de 04 de julho de 2019, nas mesmas condições avençadas, porém com a aplicação do reajuste de 4,99 %, conforme previsto no contrato, relativo ao IPC-FIPE apurado no período de maio de 2018 a abril de 2019 (Cláusula Oitava do Contrato – Do reajuste), consoante fls. 57/59. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Foi realizada pesquisa de mercado (SGA. 22), o que resultou na confecção do mapa de preços (fl. 88), constatando que a proposta da contratada está abaixo da media de mercado, portanto, caracterizando-se como a proposta mais vantajosa para a Administração.

Convém salientar que a legislação em regência admite a prorrogação contratual no caso dos serviços continuados, nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações.

Respeitante a vantajosidade da prorrogação da presente contratação, tendo em vista o montante a ser desembolsado pelo erário neste caso, s.m.j. entendo ser satisfatório o Aditamento ao Contrato nº 65/2018, por satisfazer todas os pressupostos legais exigíveis, estar em consonância com o Processo nº 1095/2018 e nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento. A despesa está inserida na proposta orçamentária de 2019, na mesma dotação orçamentária: 09.10-01.031.3011.2.818.3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica – Tesouro Municipal (fl. 91).

Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; c) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; d) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; e) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União; f) certidão negativa de débitos trabalhistas; g) certidão conjunta de débitos de Tributos Mobiliários.

A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que assinará o instrumento, a qual tomo a iniciativa de anexar ao presente.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 18 de junho de 2019.

LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480



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