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Parecer SCL nº 094/2020

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Parecer n° 94/2020

Parecer SCL nº 094/2020

Ref: Processo nº 603/2018

TID n° 17763752

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 8º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2016 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2016, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx., cujo objeto é a locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos.

 

Em e-mail que segue em anexo a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por mais 8 (oito) meses, destacando às fls. 334 que depois de entendimentos com a contratada restou estabelecido que esta passará a utilizar a tecnologia de leitura de placas de veículos para acionamento das cancelas de entrada das garagens, fazendo-se, assim, necessária a adaptação do termo de referência do Contrato nº 08/2016, para incorporação da nova tecnologia.

 

Para tal escopo o item 4 do termo de referência do Contrato nº 08/2016 foi alterado em conformidade com as indicações da unidade administrativa gestora do ajuste às fls. 341

 

Cabe ressaltar que o objeto do contrato continua o mesmo, qual seja, locação de cancelas de acesso a garagens, o único elemento que se altera é a tecnologia de identificação dos veículos autorizados a entrar nas garagens em questão. Desta forma, não há que se falar em alteração do objeto, que permanece rigorosamente igual.

 

Por seu turno a empresa contratada manifesta no e-mail em anexo seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços que segue em anexo, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Cabe ressaltar que tal pesquisa foi realizada em 13/11/2019, portanto a menos de um ano, restando, assim, válida para aferição da vantajosidade do preço praticado pela contratada.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Segue em anexo, estatuto social da empresa, certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais, CNDT, FGTS, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin municipal, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 01 de junho de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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