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Parecer SCL nº 094/2023

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Parecer n° 94/2023

Parecer SCL nº 094/2023

CMSP-PAD nº 2020/00029

Assunto: Prorrogação excepcional

 

EMENTA: Termo de Contrato nº 65/2018. Término da vigência em 04/07/2023. 60 meses. Prorrogação excepcional. Art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93. Justificativa técnica. Possibilidade. Elaboração de Minuta de 5º Termo de Aditamento.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do 5º Termo de Aditamento, visando a prorrogação excepcional, por mais 6 (seis) meses, a partir de 04/07/2023, do Termo de Contrato nº 65/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxx, que tem por objeto a manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca xxxxxxx de propriedade da CMSP.

 

A referida contratação teve o seu início em 04 de julho de 2018 e completará 60 (sessenta) meses em 04 de julho de 2023, perfazendo o limite legal previsto no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Às fls. 374, consta informação de SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesa no sentido de que existe o processo nº CMSP-PAD-2023/00134 que trata da futura contratação, que atualmente se encontra em SGA.4 – Equipe de Planejamento.

 

Na manifestação de fls. 378, a Unidade Gestora – Centro de Tecnologia da Informação (CTI) informa que “está na fase inicial de elaboração de um Estudo Técnico Preliminar que objetiva a comparação entre a aquisição de novos equipamentos, a locação de todo o serviço de impressão (outsourcing) ou a permanência dos equipamentos atuais, prosseguindo-se com a contratação de serviços de manutenção.”

 

Considerando o “prazo exíguo na preparação de um novo certame, caso o estudo conclua por uma solução que assim exija, e temendo prejuízo ou comprometimento da continuidade dos serviços essenciais ao atendimento operacional desta casa pela supressão da manutenção destas impressoras pelo fim do contrato vigente”, solicita “contratação emergencial de 6 meses com base no art. 75 da Lei nº 8.666/93, nas mesmas condições avençadas do Termo de Contrato, inclusive preços, ora monetariamente atualizados”, conforme correspondências eletrônicas encaminhado pela Contratada (fls. 377 e 382).

 

Constam nos autos os seguintes documentos:

 

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 30/10/2023 (fls. 384);

– Certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo (fls. 387);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 31/10/2023 (fls. 389);

– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 394).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências, bem como certidão:

 

– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 19/06/2023.

 

Realizada a pesquisa de preços consubstanciada no mapa de fls. 484, verifica-se que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se dentro da média apurada no mercado.

 

A nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 493.

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Conforme depreende-se dos autos, verifica-se que, em verdade, o que a Unidade Gestora requer é a denominada prorrogação excepcional do contrato, com previsão no § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:

 

“Art. 57. […]

[…]

  • 4oEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”

 

Importa observar que, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/21, adotado pelo Ato CMSP nº 1564/2023 e, de acordo com a regra de transição constante no Ato CMSP nº 1570/2023, esta Câmara Municipal passou a adotar as regras da Lei Federal nº 14.133/20, a Nova Lei de Licitações (NLL), a partir de 1º de abril de 2023.

 

Com efeito, a NLL exige a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) que se ajusta à demanda da Unidade Gestora no sentido de estudar as diversas formas de contratação possíveis em futuro próximo.

 

Assim sendo, não vislumbrando óbice à prorrogação excepcional do contrato por mais 6 (seis) meses para conclusão dos estudos da Unidade Gestora e, se for o caso, abertura, realização e conclusão de procedimento licitatório, não sendo recomendável nova prorrogação excepcional, salvo se surgir fato novo superveniente.

 

O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio da correspondência eletrônica anexa e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social anexo.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com Minuta de 5º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 65/2018, observando-se que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para, se assim entender, autorizar a prorrogação excepcional do contrato por mais 6 (seis) meses, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

São Paulo, 29 de maio de 2023.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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