Parecer SCL nº 095/2020
Processo nº 855/2019
TID n° 18628224
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Prorrogação da vigência do contrato de seguro do edifício do Palácio Anchieta e do edifício garagem situado na Praça da Bandeira celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogação da vigência do contrato de seguro do edifício do Palácio Anchieta e do edifício garagem situado na Praça da Bandeira, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Trata-se de contrato que tem gestão compartilhada entre as seguintes unidades administrativas: SGA.2, SGA.3, CTI e CCI. As unidades administrativas interessadas na execução do ajuste informam às fls. 46/84 que consideram necessária a prorrogação do atual contrato por mais12 (doze) meses.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 118 seu interesse na prorrogação do contrato, apresentando cotação para renovação do seguro que segue juntada às fls. 122/123.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 concluiu que os preços da atual contratada estão inferiores ao obtido junto ao mercado, conforme se depreende do mapa de preços juntado às fls. 158 e manifestação da referida unidade administrativa às fls. 159/160.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93. Estando em sua primeira prorrogação por mais doze meses.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 125), FGTS (fls. 125), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 126) e CNDT (fls. 133).
Segue em anexo Cadin municipal, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Importa ressaltar por derradeiro que as cláusulas do contrato de seguro são padronizadas, dotadas de generalidade e abstração, ou seja, destinadas indistintamente a todos interessados que pretendam aderir ao ajuste. Ademais, a forma do cálculo da indenização, assim como as demais cláusulas do contrato de seguro, é padronizada para todos os segurados, assim as obrigações das partes são veiculadas na apólice de seguro, motivo pelo qual não há necessidade de elaboração de instrumento contratual.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa
São Paulo, 03 de junho de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858