Parecer SCL nº 95/2021
Processo nº CMSP-PAD-2020/00377
Assunto: Penalidade – xxxxxxx
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Inércia da contratada. Nota de empenho para entrega de roupas de leito. Prazo prorrogado de entrega que não se cumpriu. Mora caracterizada. Atraso superior a 10 dias que atrai a incidência de multa no patamar máximo. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxx pelas infrações à Nota de Empenho 552/2020 imputadas pela unidade gestora. Segundo consta, a contratada teria incorrido em mora no fornecimento de roupas de leito, conforme descrição no documento.
Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da proposta de penalidade.
É o relatório. Opino.
Notificada para ofertar defesa, a contratada quedou inerte. A notificação se deu em 03/03/2021, conforme se depreende da mensagem eletrônica (fls. 278/279), sem que o ônus processual fosse exercido no quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/1993. Sem a manifestação defensiva, analisar-se-ão os elementos até aqui coligidos nos autos.
A xxxxxxx recebera Nota de Empenho 552/2020 em 30/11/2020 (fls. 260) para entrega de colcha de cama, fronha, lençol de cama e toalha de rosto até o dia 18/12/2020, prazo que, a seu pedido, fora prorrogado para 12/01/2021 (fls. 262). Entretanto, conforme narra a unidade gestora, o cumprimento da obrigação aconteceu somente em 24/02/2021 (fls. 271/272). A mora, pois, está caracterizada.
Com efeito, a contratação da empresa fora feita mediante nota de empenho, a teor do art. 62 da Lei Federal 8.666/1993, pelo que suas obrigações estão relacionadas na Nota de Empenho 552/2020 (fls. 221/224). Consta que o fornecimento do rol de bens ali especificados dar-ser-ia no prazo de 15 dias úteis, a contar da retirada do documento e que, eventual mora implicaria multa de 0,2% sobre o valor total por dia de atraso na entrega do bem ou na execução dos serviços, limitada a 10 dias.
Ora, uma vez recebida a nota de empenho em 30/11/2020, a xxxxxxx estava obrigada a realizar a entrega até 18/12/2020, tendo havido posterior anuência desta Administração com a alteração do termo final para 12/01/2021. Entretanto, mesmo com dilação de prazo, o atraso foi ainda assim superior a 10 dias (mais precisamente 44 dias), pelo que se mostra correta a fixação da penalidade pecuniária no patamar máximo, conforme cálculo da SGA.24 (fls. 278).
Isto posto, recomendo a imposição de multa à xxxxxxx, nos termos dos fatos narrados pela SGA.8 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 86 da Lei Federal 8.666/1993.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 1o de junho de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048