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Parecer SCL nº 095/2023

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Parecer n° 95/2023

Parecer SCL nº 095/2023

Assunto: Contratação direta

 

Ementa: Memo. SGA nº 41/2023. Contratação direta. Atuação da Procuradoria.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente, solicitando análise e manifestação quanto ao procedimento nas contratações diretas, isto é, dispensa e inexigibilidade de licitação, para que as regras fiquem devidamente disciplinadas quanto à qualidade, condição e a forma de atuação da Procuradoria, por intermédio dos Procuradores designados, citando o art. 72, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/21 (NLL):

 

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

[…]

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;”

 

Importa notar que, posteriormente ao encaminhamento da presente consulta, foi editado o Ato CMSP nº 1.582, de 04 de maio de 2023, que altera a redação do Ato CMSP nº 1.448, de 22 de agosto de 2019, que estabelece regras e diretrizes para o procedimento administrativo de planejamento da aquisição de bens e contratação de serviços e de gestão contratual.

 

O art. 17, § 1º e § 2º, do referido Ato, assim dispõe:

 

“Art. 17. […]

[…]

  • 1º Quando a contratação resultar em obrigações futuras, a Equipe de Apoio à Comissão de Julgamento de Licitações – SGA.9 encaminhará o processo à Procuradoria para análise prévia da minuta do ajuste, conforme modelo padronizado,…

[…]

  • 3º A Equipe de Planejamento – SGA.4 analisará a devida instrução de todo o processo e o encaminhará à Secretaria Geral Administrativa SGA que, por sua vez, o encaminhará, à Equipe de Contabilidade e Orçamento – SGA.23 para emissão de nota de empenho ou à Procuradoria para elaboração da minuta do ajuste, quando for o caso.”

(Grifos nossos)

 

O art. 19 do mencionado Ato assim dispõe:

 

“Art. 19. No caso de prorrogação, renovação e/ou alteração do ajuste decorrentes de licitação; de inexigibilidade ou dispensa de licitação, a Equipe de Contabilidade e Orçamento – SGA. 23 encaminhará o processo à Equipe de Planejamento – SGA.4, que analisará a devida instrução e o encaminhará à Secretaria Geral Administrativa SGA para encaminhamento para Parecer da Procuradoria e, na sequência, para a Mesa Diretora para decisão quanto à autorização e/ou subscrição do ajuste.” (Grifos nossos)

 

Também foi editado o Ato CMSP nº 1.583, de 04 de maio de 2023, que altera a redação do Ato nº 1.385, de 17 de janeiro de 2017, que disciplina a pesquisa de preços, dentre outros, no âmbito da CMSP. O art. 7º assim dispõe:

 

“Art. 7º Os casos omissos deverão ser submetidos à análise da Procuradoria desta Casa Legislativa e deliberação da Secretaria Geral Administrativa ou da Mesa Diretora, conforme o caso.”

(Grifos nossos)

 

Por fim, foi editado o Ato CMSP nº 1.584, de 04 de maio de 2023, que Altera a redação do § 9º e acrescenta os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 8º, do Ato nº 981, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da CMSP. O art. 1º assim dispõe:

 

“Art. 1º O § 9º, do art. 8º, do Ato nº 981, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º (…) § 9º À Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, órgão de deliberação coletiva, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, composta por 14 (quatorze) Membros, sendo 1 (um) Presidente, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo 1º Secretário da Mesa; 3 (três) Membros, ocupantes dos cargos de Procurador Legislativo do Quadro do Pessoal Legislativo, indicados pelo Procurador-Geral Legislativo; e 10 (dez) Membros, servidores efetivos do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastados junto à Câmara Municipal, indicados pelo Secretário Geral Administrativo, compete:

I – realizar todos os procedimentos licitatórios e participar dos procedimentos de dispensa de licitação em razão de valor;

II – elaborar os atos convocatórios, com o auxílio das unidades diretamente envolvidas com o objeto licitado;

III – processar e julgar os procedimentos licitatórios e os procedimentos de dispensa de licitação em razão do valor, instruir e decidir os recursos interpostos de suas decisões e pedidos de reconsideração;

IV – submeter à Mesa, nos procedimentos licitatórios, e à Secretaria Geral Administrativa, nos procedimentos de dispensa em razão de valor, as decisões que tenham sido impugnadas e cujas impugnações não tenham sido acolhidas.

[…]

  • 13. Os procedimentos de dispensa de licitação em razão de valor serão conduzidos por 01 (um) membro da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, que exercerá a função de agente de contratação, por 01 (um) servidor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9, designados pelo Secretário Geral Administrativo e por um Procurador Legislativo.”

(Grifos nossos)

 

Além da atuação específica para os processos de contratação direta, o art. 2º, inciso IV e o art. 8º, § 8º, inciso III, do Ato CMSP nº 981/2007 e suas alterações posteriores, estabelecem:

 

“Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo desenvolverá suas atividades através de setores e equipes, aos quais compete:

[…]

IV – Setor de Contratos e Licitações, liderado por um Procurador Legislativo Supervisor:

  1. a) elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal;
  2. b) elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade;
  3. c) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
  4. d) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.”

(Grifos nossos)

 

“Art. 8º […]

[…]

  • 8º Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL – SGA-9, liderada por um Supervisor de Equipe:

[…]

III – padronizar a instrução dos processos administrativos e os editais de licitação, sob orientação da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;”

(Grifos nossos)

Por sua vez, o art. 53, § 1º, inciso I e § 4º, da NLL, estabelece quanto à elaboração do parecer jurídico:

 

“Art. 53. […]

  • 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

[…]

  • 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.” (Grifos nossos)

 

Dos dispositivos legais destacados, deduz-se que esta Procuradoria deverá atuar em todos os processos de contratação direta que se subdividem nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 74; e de dispensas de licitação, previstas no art. 75.

 

O parecer jurídico que demonstre o atendimento aos requisitos legais exigidos é documento obrigatório nas contratações diretas, nos termos do art. 72, inciso III, da NLL. Trata-se do controle prévio de legalidade de contratações diretas, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da NLL.

 

Paralelamente à NLL, nos termos da regulamentação interna, a Procuradoria deverá exarar parecer nas seguintes hipóteses:

 

  1. Quando a contratação direta resultar em obrigações futuras e, consequentemente, for acompanhada de instrumento contratual. Nesse caso, a Procuradoria deverá analisar previamente a minuta de termo de contrato, conforme modelo padronizado adotado por esta Casa Legislativa, bem como elaborar a minuta de termo de contrato quando o processo de contratação for concluído (art. 17, § 1º e § 3º do Ato CMSP nº 1.582/2023);

 

  1. Nos casos de prorrogação, renovação e/ou alteração do ajuste decorrentes de inexigibilidade ou dispensa de licitação, a Procuradoria deverá analisar o processo e elaborar a minuta de ajuste (art. 19 do Ato CMSP nº 1.582/2023);

 

  1. Nos casos relacionados à pesquisa de preços ou à aplicação de índice de reajuste, a Procuradoria poderá ser instada a manifestar-se nos casos omissos, conforme previsão contida no Ato CMSP nº 1.583/2023, art. 19;

 

  1. Nos procedimentos de dispensa em razão do valor, a Procuradoria deverá atuar em todas as fases, por intermédio de um Procurador designado dentre os 3 (três) membros indicados pelo Procurador Geral Legislativo para integrar a Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (CJL), nos termos do art. 8º, § 9º, incisos III e IV e § 13, do Ato CMSP nº 981/2007, com a redação dada pelo Ato CMSP nº 1.584/2023.

 

Não obstante as atribuições legalmente estabelecidas, a Procuradoria poderá ser instada. a qualquer momento, como já é de praxe nesta Casa Legislativa, para análise de questõe incidentais no curso do procedimento para as contratações diretas, por dispensa ou por inexigibilidade de licitação.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

 

São Paulo, 30 de maio de 2023.

 

 

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP nº 209.170



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