Proc. nº CMSP-PAD-2022/00206.02
Parecer SCL nº 98/23
Processo nº CMSP-PAD-2022/00206.02
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 30/2022 celebrado com a empresa xxxxxxxxx
Sr. Procurador-Geral Legislativo,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 30/2022, celebrado com a empresa xxxxxxxxx cujo objeto é a confecção, impressão e aplicação de adesivos de vinil para (envelopamento) de portas dos elevadores.
O sobredito ajuste, que foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666 de 1993, terá sua vigência expirada em 11/07/2023, quando completará 1 (um) ano. Visto isso, a Equipe de Comunicação – CCI-3 – informou, em despacho às fls. 14, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, tendo em vista que a adesivação dos elevadores é uma ferramenta importante para a comunicação institucional da Câmara Municipal de São Paulo, além de ter caráter contínuo.
A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 13 e 20 seu interesse na prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições pactuadas. Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 69) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o preço praticado pela Contratada ficou abaixo da média do mercado. Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 56), Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários (fls. 62) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 57). Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a prorrogação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo. Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 77.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 01 de junho de 2023.
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PROCURADORIA
Proc. nº CMSP-PAD-2022/00206.02
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456
Palácio Anchieta Viaduto Jacareí, 100 São Paulo – SP CEP 01319-900 fone (11) 3696-4000 homolog.saopaulo.sp.leg.br 2