Parecer SCL nº 100/2021
Processo nº 2020/00029.03
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 65/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 65/2018, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto prestação de serviços de manutenção corretiva on-site (contemplando partes e peças) do parque de impressoras da marca xxxxxxx de propriedade deste Legislativo.
Às fls. 68/69 a unidade administrativa gestora do contrato (CTI-6 – Núcleo Técnico de Atendimento e Suporte) informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.
Em entendimento travado com o gestor do contrato, conforme depreende-se do e-mail que segue em anexo, restou acertado a exclusão do relatório de intervenções técnicas do termo de referência, uma vez que o mesmo não tem relação com a especificação do objeto do contrato, é apenas um retrato de como o contrato foi executado, com a especificação dos serviços solicitados à contratada.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 77 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste dos preços praticados, nos termos da cláusula oitava do termo de ajuste. O reajuste solicitado foi calculado às fls. 78 no percentual de 7,79% (sete vírgula setenta e nove por cento).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 102/103, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 93), FGTS (fls. 94) e CNDT (fls. 98).
Segue em anexo estatuto social, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 110.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 65/2018.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 08 de junho de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858