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Parecer SCL nº 100/2022

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Parecer n° 100/2022

Parecer SCL nº 100/2022

Processo nº 2022/00206

Assunto: Análise de minuta de edital de dispensa de licitação – adesivos de vinil

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

O Supervisor da SGA.9 encaminha o presente processo para revisão jurídica da minuta de edital às fls. 86/128, a ser utilizada para dispensa eletrônica visando a contratação de empresa para confecção, impressão e aplicação de adesivos de vinil para “envelopamento” de portas dos elevadores da Câmara Municipal de São Paulo.

 

A unidade administrativa requisitante do serviço (Supervisão de Comunicação – CCI-3) apresenta justificativa da necessidade da contratação às fls. 36/37.

 

Face à necessidade de contratação a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 realizou pesquisa de preços (mapa às fls. 79) e enquadrou a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor (fls. 67/68) – que foi orçada em R$ 11.413,50 (onze mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta centavos) –, nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 82.

 

Após análise da minuta apresentada às fls. 86/128, ressalto que deve ser acrescida cláusula que preveja que os funcionários da contratada deverão observar os protocolos de segurança contra a disseminação do vírus causador da Covid-19, nas hipóteses de ingresso na sede deste Legislativo.

 

Desta forma sugere-se incluir um subitem 2.7. no item 2 do Anexo I – Termo de Referências – Especificações Técnicas, com a seguinte redação:

 

2.7. Os prepostos da CONTRATADA ao ingressarem na sede da CONTRATANTE, deverão respeitar todos os protocolos e normas sanitárias relativas à prevenção pelo novo coronavírus – sars-cov-2.

 

Cabe implementar alterações também modificar o subitem 2.6.2. e inserir um subitem 2.6.3., ambos do item 2 do edital a fim de permitir que as empresas em processo de recuperação judicial apresentem certidão judicial que comprovem que estão aptas a participar do processo de licitação. Assim, sugere-se que tais subitens passe a ostentar a seguinte redação:

 

2.6.2. Sob processo de falência ou insolvência civil;

2.6.3. Sob processo de recuperação judicial, a não ser que apresentem certidão emitida pela instância judicial competente, em que se certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

Sugiro, ainda, alterar a redação do item 1 do edital e do item 1.1. da cláusula primeira da minuta de termo de contrato, a fim de que passe a constar a seguinte redação:

 

  1. Contratação de confecção, impressão e aplicação de adesivos de vinil para “envelopamento” de portas dos elevadores da Câmara Municipal de São Paulo, com fornecimento de materiais e serviços, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante deste Edital.

 

1.1. Constitui objeto deste contrato a confecção, impressão e aplicação de adesivos de vinil para “envelopamento” de portas dos elevadores da Câmara Municipal de São Paulo, com fornecimento de materiais e serviços, conforme descrições, condições e quantidades constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do edital de dispensa de licitação nº 10/2022.

 

Assim, feita as alterações recomendadas, não vislumbro óbice ao regular prosseguimento do processo.

 

É o parecer que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 07 de junho de 2022.

 

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858



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